Processo 0001136-65.2025.5.18.0281
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATSum 0001136-65.2025.5.18.0281 AUTOR: ROMARIO ROCHA BARROS RÉU: CENTROALCOOL S/A (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f628090 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por ROMÁRIO ROCHA BARROS em face de CENTROALCOOL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pleito obreiro para condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio proporcional indenizado (30 dias), férias proporcionais + 1/3, com projeção do aviso prévio indenizado (2/12 avos), 13º proporcional 2023, com projeção do aviso prévio indenizado (2/12 avos). JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte reclamada a recolher na conta vinculada da parte obreira os valores reconhecidos como devidos a título de FGTS + 40%, em até 48 horas, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta pelo equivalente monetário (artigo 25 da Lei n.º 8.036/90), que também deverá ser recolhido em conta vinculada, devendo, nesse caso, a Secretaria remeter os valores à Caixa Econômica Federal para esse fim. Os depósitos fundiários (8%), deverão observar a correta remuneração devida à obreira, considerando o salário e o período contratual descritos na exordial, bem como eventuais adicionais ou parcelas salariais habituais, como as horas extras. Saliente-se, ainda, ser devido o pagamento do FGTS (8%) sobre os valores referentes ao saldo de salário, 13º proporcional e aviso prévio. Indevida a incidência sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST). JULGO PROCEDENTES os pedidos e determino ainda, que o reclamado proceda com a liberação das guias do FGTS e do seguro desemprego em favor da reclamante, sob pena de indenização das parcelas. Destaco, porém, que a análise dos requisitos para o percebimento do seguro desemprego cabe ao órgão competente para tanto. JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno ainda a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, §8º da CLT, em razão do não pagamento integral de todas as verbas rescisórias devidas no prazo legal. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor, DEDUZAM-SE as parcelas comprovadamente pagas (Id. 5b51a2b). JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, consideradas aquelas acima da 8h diária e 44h semanais, acrescido do percentual de 50%, com reflexos em aviso prévio (art. 487, § 5°, da CLT), férias + 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), DSRs (Súmula 172 do C. TST), 13º salário (Súmula 45 do C. TST), depósitos do FGTS e indenização de 40% (Súmula 63 do C. TST). JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização de 45 minutos a título de intervalo intrajornada violado, acrescido do percentual de 50%, SEM REFLEXOS, por expressa disposição do artigo 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, bem como ao pagamento como hora extra pelo trabalho no período de intervalo, com adicional de 50%e reflexos nas demais parcelas salariais e rescisórias. Em relação à integração do DSR nas demais parcelas salariais e rescisórias, vale ressaltar que a Orientação Jurisprudencial 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi alterada…
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