Processo 0001136-68.2016.5.12.0048
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0001136-68.2016.5.12.0048 AGRAVANTE: TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES AZZA EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: IVONESIO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001136-68.2016.5.12.0048 (AP) AGRAVANTE: TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES AZZA EIRELI, TERRAPLENAGEM AZZA EIRELI AGRAVADO: IVONESIO DOS SANTOS RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando não demonstrada a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nem verificado no julgado manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. RELATÓRIO As executadas opõem embargos de declaração em face do acórdão prolatado por este Colegiado, apontando a existência de omissões e obscuridades no julgamento. Ainda, ressaltam que os embargos possuem intuito de prequestionamento das matérias apontadas. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. OBSCURIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS As executadas suscitam omissões e obscuridades na decisão do órgão colegiado quanto a determinados pontos arguidos em agravo de petição. Aduzem que não houve análise da alegação de quitação integral do débito previdenciário que originou as constrições, da suficiência do imóvel indicado para garantia integral da execução, da suspensão da exigibilidade dos débitos constantes das certidões trabalhistas em razão de acordos regularmente cumpridos e à incidência da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução. Sustentam que tenham indicado expressamente bem idôneo e suficiente à garantia do débito, nos termos do art. 805 do CPC, o acórdão manteve indiscriminadamente a indisponibilidade sobre diversos imóveis sem apresentar fundamentação concreta acerca da necessidade da medida. Argumental que não foi apreciada a aplicação do art. 36 da Lei nº 13.869/2019 ao caso. Asseveram haver contradição no julgado ao afirmar não ter localizado qualquer decisão judicial específica determinando a indisponibilidade dos imóveis questionados, mas, simultaneamente, manter tais restrições até a quitação integral do acordo, sem esclarecer qual o efetivo fundamento jurídico-processual da permanência das constrições. Constou do julgado: Em 25/02/2025, as partes firmaram acordo, em que as executadas TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES AZZA LTDA e TERRAPLENAGEM AZZA EIRELI pagarão ao exequente IVONESIO DOS SANTOS a quantia líquida total de R$ 200.000,00, dividida em 23 parcelas, vencendo a primeira em 25/04/2025, e as subsequentes com datas específicas até a última parcela de R$6.400,00, a ser paga em 25/02/2027 (ID. 8b7dabf). Consta expressamente dos termos do ajuste que "Cumprido o acordo, na sua integralidade, levantem-se eventuais restrições existentes e arquivem-se os autos." (fl. 1519). Em 17/10/2025, as reclamantes postularam o levantamento das indisponibilidades contra os bens das executadas (ID. 7582305), com o que não aquiesceu o exequente por não estar integralmente quitado o acordo entabulado (ID. ad4f67d). Em sede de embargos declaratórios, as executadas argumentaram que as constrições sobre os bens imóveis de matrículas nº 17.017, 16.004, 11.040, 13.636, 38.127, 33.558 e 11.039 decorreram exclusivamente do débito relativo às…
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