Processo 0001136-68.2025.5.05.0009

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001136-68.2025.5.05.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
25/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001136-68.2025.5.05.0009 RECLAMANTE: RONILDO PURIDADE DOS SANTOS RECLAMADO: BETO BOLSAS LADEIRA DA PRACA COMERCIO DE BIJUTERIAS E ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é:  "Ante o exposto, nos autos da presente ação trabalhista, ajuizada por RONILDO PURIDADE DOS SANTOS em face de BETO BOLSAS LADEIRA DA PRAÇA COMÉRCIO DE BIJUTERIAS E ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA., o Juízo da 09ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, em sua sede, pela lavra da MM. Juíza do Trabalho CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA, DECIDE, nos exatos termos da fundamentação supra, que compõe este dispositivo como se aqui estivesse integralmente transcrita:   - rejeitar a preliminar, suscitada por RONILDO PURIDADE DOS SANTOS, de não conhecimento dos embargos de declaração opostos por BETO BOLSAS LADEIRA DA PRAÇA COMÉRCIO DE BIJUTERIAS E ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA. em face da sentença de cognição;   - ACOLHER EM PARTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos conjuntamente por BETO BOLSAS LADEIRA DA PRAÇA COMÉRCIO DE BIJUTERIAS E ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA. em face da sentença de cognição, apenas para declarar que:   - o parágrafo sentencial “Nestes termos, julgo procedente o pedido de integração da “ajuda de custo”, de diferenças de repouso semanal remunerado e, consequentemente, de aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, dos depósitos do FGTS e da multa de 40% (recolhidos à conta vinculada do Autor – Precedente Vinculante 68, C. TST).” passa a ter a seguinte redação substitutiva: “Nestes termos, julgo procedente o pedido de integração da “ajuda de custo”, de diferenças de repouso semanal remunerado e, consequentemente, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e dos depósitos do FGTS (recolhidos à conta vinculada do Autor – Precedente Vinculante 68, C. TST).”   - o parágrafo sentencial “Julgo, pois, procedente, em parte o pedido para condenar a Ré ao pagamento de uma multa normativa referente à Convenção Coletiva de 2022/2024, no valor de um piso salarial da cláusula 3ª, letra “b”, da qual, 50% do valor será revertido ao Autor e 50% em favor do sindicato laboral.” passa a ter a seguinte redação substitutiva:   “Julgo, pois, procedente em parte o pedido para condenar a Ré ao pagamento, em favor da parte autora, a título de uma multa normativa por violação à Convenção Coletiva de 2022/2024, no valor de metade do piso salarial descrito na cláusula sexta, alínea “b”, dessa Convenção Coletiva de Trabalho.”". SALVADOR/BA, 22 de junho de 2026. CRISTIANE DANTAS DA SILVA ABREU Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BETO BOLSAS LADEIRA DA PRACA COMERCIO DE BIJUTERIAS E ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA

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