Processo 0001136-74.2023.5.10.0017

TRT10 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0001136-74.2023.5.10.0017
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0001136-74.2023.5.10.0017 AUTOR: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RÉU: BRASILIA MOTONAUTICA CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87fe5a0 proferido nos autos. 0001136-74.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECLAMADO: BRASILIA MOTONAUTICA CLUBE Conforme decisão de id. 67c9240, em 19/09/2023, o Juízo determinou a notificação da parte reclamada para que apresentasse defesa escrita no prazo de 15 dias. Por meio do despacho de id. a329d6f, de 18/10/2023, o Magistrado, diante da certificação de notificação positiva, determinou o aguardo do prazo para a defesa e adiou a audiência. Na decisão de id. 5e08ed4, de 25/10/2023, foi concedida vista ao reclamante para se manifestar sobre a defesa e documentos, no prazo de 15 dias, e foi determinado que as partes se manifestassem sobre a necessidade de produção de outras provas e a possibilidade de acordo. Em 22/11/2023, através do despacho de id. 6ea161d, o Juízo deferiu o pedido do sindicato autor para prorrogar o prazo para a apresentação de um acordo. A MM. Vara do Trabalho, na sentença de id. b4a2d02, proferida em 24/11/2023, homologou o acordo firmado entre as partes no valor de quinze mil reais, referente a mensalidades sindicais, com custas de trezentos reais a cargo do sindicato, e determinou o arquivamento dos autos após o cumprimento integral da avença. Diante da notícia de descumprimento, por meio da decisão de id. 07dd1e0, de 12/06/2024, o Juízo instaurou a execução. O SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS, autor da ação, alegou que a reclamada não quitou a parcela de maio de 2024, o que resultou na aplicação de multa de 100% e no vencimento antecipado das demais parcelas, totalizando um débito de vinte e seis mil e quinhentos reais. Foi determinada a intimação da reclamada para pagar em 5 dias, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. No acórdão de id. 5729119, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região não conheceu do Agravo de Petição da executada por deserção, com fundamento no art. 884 da CLT. Posteriormente, no acórdão de id. 9777adb, o Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da executada, por considerá-lo desfundamentado com base na Súmula 422, I, do TST, e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. O sindicato exequente, na petição de id. 087a22c, datada de 05/03/2026, pugnou pelo prosseguimento da execução, reiterando o pedido de bloqueio via SISBAJUD e, caso infrutífero, a utilização de outros meios como RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, INFOSEG e SNIPER/CNJ. Postulou, ainda, a inscrição da executada no BNDT e a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A reclamada, BRASILIA MOTONAUTICA CLUBE, por meio da petição de id. ace7136, de 19/03/2026, informou que vinha adimplindo o acordo, tendo realizado o pagamento de vinte e quatro parcelas no total de vinte e dois mil reais. Alegou boa-fé e dificuldades financeiras superadas, requerendo o indeferimento das medidas executórias e a autorização para continuar o pagamento parcelado. Em despacho de id. 14d3f0c, de 25/03/2026, o Juízo, considerando o retorno dos autos, concedeu prazo de 10 dias ao sindicato autor para apresentar contas de liquidação e se manifestar sobre a petição da executada.…

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