Processo 0001136-75.2025.5.09.0585
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA RORSum 0001136-75.2025.5.09.0585 RECORRENTE: LETICIA DA SILVA TOLEDO RECORRIDO: YAZAKI DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17692ba proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001136-75.2025.5.09.0585 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI PADULA (SP188648) Recorrido: Advogado(s): LETICIA DA SILVA TOLEDO DIEGO ALBERGONI (PR111237) Recorrido: Advogado(s): YAZAKI DO BRASIL LTDA FERNANDA PEREIRA DA SILVA (SP236918) RECURSO DE: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 41a9f9a; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 4b6c381). Representação processual regular (Id ad3be4c). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 648dede: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 648dede: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8f57119, d288b0c: R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: id367bd10, 684e5c1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso IV do artigo 1º; artigos 170 e 181; caput do artigo 1º da Constituição Federal. - violação ao artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A Ré requer que se afaste a garantia provisória no emprego reconhecida à autora, indevidamente, pois era trabalhadora temporária. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] Feitos os devidos esclarecimentos, impende ser destacado que a insurgência recursal manifestada pela parte Reclamante merece ser acolhida por este órgão colegiado, tendo em vista que a sua contratação por contrato temporário, nos termos da Lei nº 6.019/1974, não se trata de circunstância apta a obstar o seu direito à estabilidade gestacional. Com efeito, as provas produzidas nos presentes autos foram aptas a demonstrarem que a parte Reclamante se encontrava gestante quando da extinção do seu contrato de trabalho temporário por advento do termo, conforme se depreende da carteira de gestante de ID. b2d748f, do exame de gravidez de ID. b1fa2f8, da declaração médica de ID. 00d0455 e do termo de rescisão do contrato de trabalho de ID. 5a6ee46 e de ID. 9029936, razão pela qual, de rigor se faz a condenação da parte Reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens legais do período de estabilidade gestacional. Para tanto, merece ser esclarecido que, na data de 06/12/2023, foi publicada decisão pelo STF, no julgamento do RE…
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