Processo 0001136-83.2026.5.18.0005

TRT18 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001136-83.2026.5.18.0005
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ETCiv 0001136-83.2026.5.18.0005 EMBARGANTE: JR2L CONSULTORIA E EMPRESARIAL LTDA EMBARGADO: HERYSON RITTER RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4971fbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JR2L CONSULTORIA E EMPRESARIAL LTDA em face de HERYSON RITTER RIBEIRO (exequente) e RESGATE UTI MOVEL LTDA (executada), distribuídos por dependência aos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011933-89.2024.5.18.0005. Aduz a Embargante, em síntese, que é legítima proprietária e possuidora do veículo marca/modelo FIAT/FIORINO MAIA AMB1, cor Fantasia, placa RFJ4A60, Renavam XXX.XXX.XXX-XX. Alega que adquiriu o bem de boa-fé em 15/09/2025, por meio de Procuração in rem suam lavrada em cartório, data muito anterior à restrição judicial via RENAJUD, efetivada em 05/02/2026 por este Juízo. Requer a concessão de tutela de urgência para a imediata liberação do veículo e, no mérito, o levantamento definitivo da constrição. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID bd8ddb7), determinando-se a baixa da restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD. Devidamente citado, o embargado HERYSON RITTER RIBEIRO apresentou impugnação (ID ef4a328). Argumenta, em suma, a ineficácia da sentença cível estadual apresentada pela Embargante, a ocorrência de simulação e "autocontratação", bem como fraude à execução, asseverando que a outorga de procuração ao próprio sócio da Embargante configura tentativa de blindagem patrimonial da executada. Requer a improcedência dos embargos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE. Os embargos são tempestivos, opostos por terceiro estranho à lide principal, que demonstrou ter sofrido constrição patrimonial por ordem deste Juízo, possuindo, portanto, legitimidade ativa e interesse processual, nos termos do art. 674 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Conheço. 2. DO MÉRITO: DA AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ, VALIDADE DA PROCURAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. A controvérsia cinge-se em definir se o veículo constrito nos autos principais (FIAT/FIORINO MAIA AMB1, placa RFJ4A60) é de propriedade da Embargante e se a sua aquisição se deu de forma lícita, livre de fraude à execução. No ordenamento jurídico brasileiro, a transferência da propriedade de bens móveis perfectibiliza-se com a tradição (entrega da coisa), independentemente do registro no órgão de trânsito (DETRAN), que possui natureza meramente declaratória e administrativa. É o que preceituam os arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. Analisando o acervo probatório, verifico que a Embargante colacionou aos autos a Procuração Pública in rem suam (em causa própria), lavrada no 3º Ofício de Notas de Taguatinga/DF em 15/09/2025 (ID 7e6278e). Referido instrumento concedeu a Waldemario Praseres Costa (sócio-administrador da Embargante) poderes irrevogáveis, irretratáveis e isentos de prestação de contas para dispor livremente do veículo. No direito pátrio, a procuração em causa própria (art. 685 do CC) consubstancia verdadeiro negócio jurídico translativo de direitos. Ela é título hábil a comprovar a alienação do bem, operando a transferência da posse e dos direitos sobre a coisa no momento de sua lavratura. Resta cristalino…

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