Processo 0001136-85.2025.5.23.0003
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001136-85.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: ANA MARQUES FERREIRA RECLAMADO: JUSDEMAR ASSAD E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ebd98e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, reconheço a incompetência material desta Especializada e extingo o processo, sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do NCPC) em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, uma vez que esta Justiça Especializada não possui competência para determinar à Previdência social a averbação do tempo de contribuição par fins previdenciários ou ainda executar a contribuição previdenciária incidente sobre os salários pagos; acolho em partes a preliminar de inépcia da inicial e julgo extinto, sem resolução do mérito, no que tange à jornada, com fundamento nos artigos 337, § 5º, 330, I e § 1º, inciso I, e 485, I, do NCPC e artigo 840, § 1º e 3º da CLT; pronuncio de ofício a preliminar de coisa julgada, julgando extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, V do CPC, no que se refere ao pedido de retificação do registro do início do vínculo do 1º contrato de trabalho; não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do 1º réu; acolho a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição bienal do 1º contrato de trabalho e a prescrição quinquenal do 2º contrato de trabalho declarando inexigíveis as pretensões anteriores a 14/10/2020, ambos nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição, que ficam extintas com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso II, do NCPC; e, no mérito resolvo, nestes autos de ação trabalhista proposta ANA MARQUES FERREIRA em face de USDEMAR ASSAD e IRENE MARIA VAZ DE FIGUEIREDO ASSAD julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, reconhecendo o vínculo empregatício entre a autora e os reclamados no período de 01/04/2019 a a 29/01/2026, tudo nos termos da fundamentação e com os comandos e diretrizes dela constantes, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais, condenando os 1º e 2º réus de forma solidária, nas seguintes obrigações pagar: a) diferenças salariais devidas a partir de janeiro/2024, decorrente do quanto reconhecido como recebido (R$ 2.000,00) e o quanto devido (R$ 2.118,00 a partir de janeiro/2024, R$ 2.277,00 a partir de abril/2025 e R$ 2.277,00 a partir de abril/2025), e reflexos em férias e 13º salário. Improcedentes os demais pedidos. Como base de cálculo deverá ser observada a evolução salarial reconhecida no presente julgado. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fundamentação. Condeno os 1º e 2º réus por litigância de má-fé, conforme fundamentação. Todos os valores serão apurados mediante liquidação por cálculos, com o acréscimo de correção monetária, na forma da lei, contada da época em que os créditos ora reconhecidos deveriam ter sido pagos à parte autora. Este Juízo reconhece como natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas constantes nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS mais 40%. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação.…
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