Processo 0001136-86.2022.5.09.0001
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0001136-86.2022.5.09.0001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd31eab proferida nos autos. AP 0001136-86.2022.5.09.0001 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. TOBIAS DE MACEDO (PR21667) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO JANE SALVADOR (PR22104) JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) RICARDO NUNES DE MENDONCA (PR35460) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. RETORNO DO TST Foi interposto Recurso de Revista pelo Réu (Id. b3d727a) quanto ao Acórdão de Id. d675bd9, apelo recebido pela Vice Presidência deste E. Regional (Id cb13960). Remetidos os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, estes foram distribuídos à 3ª Turma, que assim decidiu (Id 2854ccb): ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que se manifeste sobre os aspectos questionados pelo Banco reclamado nos embargos de declaração, no que concerne à delimitação do resultado da ação individual envolvendo o substituído Francisco José Costa Ferreira, considerando-se a alegada improcedência da lide e seu trânsito em julgado. Prejudicado o exame do mérito do recurso de revista. Os autos foram remetidos à Seção Especializada e foi proferido o Acórdão de Id 81dce3b, cuja parte dispositiva segue transcrita: CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO. No mérito, por igual votação, atendendo à determinação do c. TST, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, para sanar a omissão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. Contra essa decisão, o Réu interpôs Recurso de Revista (Id b4739d4). Passo à análise de admissibilidade. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 6cc3cea; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id b4739d4). Representação processual regular (Id e1bf95a ). Preparo inexigível (Id 6d39512,cb13960). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA Questão JT: LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. A Seção Especializada entendeu ser "possível a coexistência de ações coletiva e individual, relativamente a idêntico período e objeto, não se cogitando de litispendência ou coisa julgada, mesmo nas hipóteses em que ação individual tenha sido julgada improcedente, exceto se demonstrada a ciência pelo empregado da ação…
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