Processo 0001136-89.2024.8.27.2709

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001136-89.2024.8.27.2709
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arraias
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001136-89.2024.8.27.2709/TO AUTOR : MARCOLINA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) DESPACHO/DECISÃO Determinada a especificação de provas, a parte requerida não requereu provas, enquanto a demandante postulou a prova pericial no contrato apresentado. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela autora, por se tratar de prova técnica indispensável para verificação da autenticidade da assinatura no contrato juntado na contestação. No presente caso, a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Embora, em tese, as despesas do perito devam ser custeadas pelo Estado, o egrégio Tribunal de Justiça entende que o réu deve arcar com os custos devido à inversão do ônus da prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.  DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELO JUÍZO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.  INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Agravante ingressou com o presente recurso visando reformar a decisão que lhe imputou o ônus dos honorários periciais, referente à perícia grafotécnica solicitada pelo magistrado singular. 2. Sustenta que foi o Juízo, de ofício, quem determinou a produção da prova pericial, reclamando a aplicabilidade dos arts. 82, § 1º c/c 95, § 3º, ambos do CPC vigente. 3. Contudo, a perícia requerida pelo magistrado singular é a grafotécnica para se averiguar se a assinatura exarada no contrato emitido pelo Agravante, é, ou não, do Agravado, após este ter alegado não ser sua a assinatura constante no contrato. 4. Assim sendo, o art. 429, II, do CPC, determina que o ônus da prova compete a quem produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade, o que se amolda ao caso concreto. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0009963-27.2017.8.05.0000, Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 26/02/2018 ) (TJ-BA - AI: 00099632720178050000, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2018).  Desta maneira, sem delongas, fica atribuído à instituição demandada o ônus de pagamento da perícia a ser realizada por um dos peritos disponibilizados no sistema E-Proc. 1. Nomeio  a perita ABIGAIL CRISTINA BARBOZA DOS SANTOS ,  a fim de realizar a perícia requestada, respondendo os quesitos apresentados e outros que entender oportunos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (artigos 466, caput e 471 do CPC); 2.  Intimem-se  as partes para que, no prazo de  15 (quinze) dias   (art. 465, §1° do CPC): a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. 2.3.  Decorrido o prazo do item 2, sem óbices das partes quanto ao  Expert ,  vincule-se e intime-se  o perito  nomeado  para, no prazo de  5 (cinco) dias , dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorário, currículo, com comprovação de sua especialização e contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 2.4.  Após apresentação da proposta,  INTIME-SE  a parte requerida para  efetuar  o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 2.5 Apresentados…

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