Processo 0001136-92.2024.5.09.0041
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0001136-92.2024.5.09.0041 AGRAVANTE: MAKEN ALMIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: PEDRO VILAR GOMES FILHO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001136-92.2024.5.09.0041, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. MEDIDAS EXECUTIVAS INFRUTÍFERAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que manteve o redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária MAKEN ALMIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, diante do insucesso das tentativas de satisfação do crédito junto à devedora principal, TUCHINSKI EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA. A Agravante sustenta a nulidade dos atos executórios, por afronta ao benefício de ordem, alegando ausência de esgotamento de medidas executivas em face da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a legalidade do redirecionamento da execução à responsável subsidiária diante da frustração da execução contra a devedora principal; e (ii) a possibilidade de responsabilização direta dos sócios antes da subsidiária, sob o prisma do benefício de ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária decorre de decisão judicial transitada em julgado. Constatado o insucesso na localização de bens da devedora principal, é legítimo o redirecionamento da execução à devedora subsidiária, nos termos dos arts. 794 e 795 do CPC/2015, aplicados por analogia. 4. Compete à devedora subsidiária, ao invocar o benefício de ordem, indicar concretamente bens livres e desembaraçados da devedora principal, o que não ocorreu. 5. Não há necessidade de prévia responsabilização dos sócios da devedora principal, cuja execução somente se admite após o exaurimento das tentativas de satisfação do crédito perante as pessoas jurídicas obrigadas. Inteligência da OJ EX SE nº 40, III, da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. 1. É legítimo o redirecionamento da execução à responsável subsidiária, após frustradas as tentativas de satisfação do crédito perante a devedora principal. 2. Cabe à devedora subsidiária o ônus de indicar bens livres e suficientes da principal, sob pena de afastamento da alegação do benefício de ordem. 3. A responsabilização dos sócios da devedora principal é medida subsidiária e excepcional, admissível somente após inviabilizada a execução contra as pessoas jurídicas devedoras. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 794 e 795. Jurisprudência relevante citada: TRT9, AP-0000302-29.2022.5.09.0019, Rel. Des. Thereza Cristina Gosdal, DEJT 20.11.2023; OJ EX SE nº 40, III, da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. Em Sessão Presencial realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Arion Mazurkevic (Relator), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.