Processo 0001136-95.2025.5.05.0291
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ CumSen 0001136-95.2025.5.05.0291 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DE IRECE E REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d984622 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de execução de título judicial decorrente de reclamação trabalhista ajuizada por substituídas em face do SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE IRECÊ E REGIÃO e do BANCO DO BRASIL S.A. O BANCO DO BRASIL S.A., executado, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, alegando inconsistências nos valores apresentados pelo exequente, que, por sua vez, manifestou-se acerca da impugnação. Diante da divergência apresentada, o Juízo determinou a realização de perícia contábil. Analiso. FUNDAMENTAÇÃO SUBSTITUÍDA LUCIANA PAIVA NUNES MIRANDA O Sindicato dos Bancários do Estado da Bahia ajuizou demanda coletiva de nº 0001319-36.2017.5.05.0036, em 10/11/2017, na qual requereu o pagamento de horas extras em razão da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Do título executivo oriundo do processo coletivo, foi ajuizado cumprimento provisório de sentença de nº 0000805-08.2024.5.05.0014, no qual foi entabulado acordo entre as partes. Conforme se observa da consulta processual pública, o referido acordo envolveu 1.394 substituídas do Estado da Bahia, as quais foram listadas nas planilhas de IDs 885a551, 9769542, 3bb5d99, ccabacc, 7dc0fe7, 320e8ed e ddf33f9, apresentadas no processo nº 0000805-08.2024.5.05.0014. Analisando especificamente a planilha de ID ddf33f9, infere-se que a substituída Luciana Paiva Nunes Miranda, matrícula 6323850, foi beneficiada pelo acordo firmado. Como parte do acordo, restou expressamente consignado na cláusula 6ª que: “Com a efetivação do depósito do valor total líquido na conta judicial, tanto o Sindicato quanto as substituídas outorgam ao Banco do Brasil S.A. total, irrevogável, irrestrita e irretratável quitação de todas as parcelas pleiteadas na presente ação e na Reclamação Trabalhista nº 0001319-36.2017.5.05.0036, sem qualquer ressalva, para nada mais reclamar a tal título, seja judicial ou extrajudicialmente.” Dessa forma, como o objeto do processo nº 0001319-36.2017.5.05.0036, que resultou no cumprimento provisório de sentença nº 0000805-08.2024.5.05.0014, e do processo nº 0010463-16.2015.5.05.0291, que resultou no presente cumprimento provisório de sentença, é idêntico — qual seja, o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT —, entendo que operou-se coisa julgada em relação à substituída Luciana Paiva Nunes Miranda, a qual deverá ser excluída do presente processo. SUBSTITUÍDAS MABEL CRISTINA DOURADO E MARIA DE LOURDES DOURADO SANTANA Especificamente em relação às substituídas MABEL CRISTINA DOURADO E MARIA DE LOURDES DOURADO SANTANA, verifica-se que houve ajuizamento de reclamação trabalhista individual própria, autuada sob o nº 0002302-46.2017.5.05.0291 e 0000563-72.2016.5.05.0291, respectivamente. A análise dos referidos processos evidencia que, dentre outras parcelas, houve a postulação de horas extras em razão da supressão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, com a mesma causa de pedir e pedidos ora executados. Destaca-se que, no microssistema do processo coletivo, a existência de demanda individual concomitante ou posterior à ação coletiva obsta que o autor da ação individual se beneficie dos…
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