Processo 0001136-96.2025.4.05.8304
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001136-96.2025.4.05.8304 AUTOR: NIUCILENE ALMEIDA SANTOS CALDAS ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANISE VALENCA FERREIRA SAMPAIO - PE44192 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE - BA25962 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face da Caixa Econômica Federal (CEF), na qual a parte autora alega a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - Faixa 1. Do Chamamento ao Processo e Litisconsórcio A Caixa Econômica Federal requer o chamamento ao processo da construtora responsável pela obra. No entanto, o litisconsórcio é facultativo. A obrigação é solidária, o que permite ao autor escolher contra quem litigar. Ademais, o direito regressivo pode ser exercido em ação autônoma, conforme o art. 125, § 1º, do CPC. O TRF5 (AGTR 0804505-34.2014.4.05.0000) orienta que a intervenção de terceiros nessas ações compromete a celeridade processual. A propósito: ADMINISTRATIVO. FAR. LEGITIMIDADE DA CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA CEF PELOS VÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. DANO MORAL INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Empresa Pública ao pagamento da indenização por danos materiais em valor equivalente ao reparo total do imóvel mencionado na inicial, incluídas as áreas comuns, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. Em seu recurso, defende a apelante sua ilegitimidade passiva, assim como a ilegitimidade do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. 3. Defende, ainda, o litisconsórcio passivo com a construtora, bem como a decadência e/ou a prescrição do direito. 4. No mérito, alega, em síntese: 1) que todas as medidas para recuperação do empreendimento já foram tomadas na via administrativa; 2) que não teria responsabilidade pelos vícios construtivos; 3) a ausência de nexo de causalidade e da impossibilidade de pagamento de danos materiais com base no laudo pericial. 5. Por fim, aduziu a impossibilidade de condenação em danos morais, ou, subsidiariamente, redução do valor da condenação. 6. A alegação de ilegitimidade da CEF e do FAR, no caso concreto, não merece prosperar, pois a apelada atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (criado por ela própria), desenvolvendo o papel de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 7. Assim, no exercício dessa função, a CEF é parte legítima para responder por vícios de construção identificados nos imóveis entregues. Precedentes deste Tribunal e do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: (TRF-4 - AC: 50081788320154047110 RS 5008178-83.2015.4.04.7110, Relator: Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Data de Julgamento: 19/06/2019, Quarta Turma); (TRF5 - Processo 08023396920164058500, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma, Julg. 05/05/2020); (TRF-5 - Ap: 08002131020204058305, Relator: Desembargador Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo (Convocado), Data de Julgamento: 28/04/2022, 3ª Turma). 8. Acerca do pedido de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com a construtora, a…
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