Processo 0001136-97.2025.5.09.4199

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001136-97.2025.5.09.4199
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0001136-97.2025.5.09.4199 RECORRENTE: JOSE RAFAEL CHACARE VERA RECORRIDO: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001136-97.2025.5.09.4199, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDICAÇÃO DE VALORES NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo autor, objetivando a reforma da sentença que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a indicação por estimativa dos valores dos pedidos na petição inicial, conforme o artigo 840 da CLT, limita ou não a condenação a ser apurada em liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação trabalhista exige a indicação do valor dos pedidos na petição inicial, mas não a sua liquidação, em atenção ao princípio da simplicidade e à necessidade de cálculos que podem depender de documentos da parte contrária. 4. A Instrução Normativa 41 do TST, em seu art. 12, § 2º, permite a estimativa dos valores na inicial. 5. A exigência de liquidação dos pedidos na inicial dificulta o acesso à justiça, contrariando o art. 5º, XXXV, da CF. 6. O Tribunal Pleno do TRT da 9ª Região, no Incidente de Assunção de Competência 0001088-38.2019.5.09.0000, firmou tese no sentido de que a indicação estimada dos valores não limita a condenação. 7. A tese firmada no IAC é de aplicação obrigatória aos processos da 9ª Região, nos termos do art. 130, XIV, do Regimento Interno. 8. A limitação da condenação aos valores da inicial não se aplica, salvo no rito sumaríssimo, em que a condenação total está sujeita ao teto de 40 salários-mínimos, com ressalva dos acréscimos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: É possível a indicação por estimativa dos valores dos pedidos na petição inicial, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT.A indicação por estimativa dos valores dos pedidos na petição inicial não limita a condenação a ser apurada em liquidação de sentença, salvo no rito sumaríssimo, quando se deve observar o limite de 40 salários mínimos para o valor total da condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; CF, art. 5º, XXXV; CLT, art. 852-A, caput. Jurisprudência relevante citada: TST, Instrução Normativa 41, art. 12, § 2º; TRT da 9ª Região, Incidente de Assunção de Competência 0001088-38.2019.5.09.0000. Em Sessão Presencial realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto (Relator), Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo reclamante JOSÉ RAFAEL CHACARE VERA e…

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