Processo 0001137-03.2025.5.21.0011
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001137-03.2025.5.21.0011 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO RECORRIDO: FRANCISCO ALVES JUNIOR E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0001137-03.2025.5.21.0011 (ROT) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: FRANCISCO ALVES JUNIOR ADVOGADO(A): LAURA BEATRIZ MENDES DA SILVA RECORRIDO: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME ADVOGADO(A): CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - RITO DE ALÇADA - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO EM CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO - AFASTAMENTO - TESE VINCULANTE Nº 1118 DO STF - APLICAÇÃO. (1) A controvérsia cinge-se a duas questões principais: primeiramente, definir a admissibilidade do recurso ordinário em processo que tramita sob o rito de alçada, cujo valor da causa é inferior a dois salários mínimos, mas que envolve a aplicação de tese de repercussão geral com fundamento constitucional; em segundo lugar, superada a preliminar, analisar se a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público se sustenta diante do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral. (2) Embora o valor da causa se enquadre no limite para o rito de alçada previsto na Lei nº 5.584/1970, a matéria discutida no recurso - responsabilidade subsidiária da Administração Pública em face de tese de repercussão geral do STF - possui natureza constitucional, o que afasta a regra da irrecorribilidade e autoriza o conhecimento do apelo, nos termos da exceção contida no próprio artigo 2º, § 4º, da referida lei. Preliminar de não conhecimento rejeitada. (3) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.298.647 (Tema 1.118), firmou tese vinculante no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada com base na mera inversão do ônus da prova. É imprescindível que a parte autora comprove a conduta negligente do poder público ou o nexo de causalidade entre sua ação ou omissão e o dano sofrido. No caso concreto, a sentença de origem fundamentou a condenação subsidiária do Município na premissa de que este não comprovou ter fiscalizado adequadamente o contrato de prestação de serviços, configurando uma inversão do ônus probatório que contraria diretamente o precedente do STF. A parte autora não apresentou, na petição inicial ou no curso do processo, qualquer prova concreta da omissão culposa do Município na fiscalização do contrato, limitando-se a alegações genéricas, o que impede a manutenção de sua responsabilidade subsidiária, conforme a tese fixada no Tema 1.118. (4) Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento rejeitada e, no mérito, recurso provido para afastar a responsabilidade subsidiária do recorrente. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário trabalhista (1009) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, segundo reclamado, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró (id. f92a27c), que julgou procedente o pedido formulado na reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO ALVES JÚNIOR, condenando a primeira reclamada, CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA - ME e, de forma subsidiária, o ente público recorrente ao pagamento da multa prevista no…
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