Processo 0001137-05.2022.5.09.0023
TRT9 • Recurso de Revista com Agravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0001137-05.2022.5.09.0023 RECORRENTE: AIRTON APARECIDO FORNAZIERI E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2523543 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001137-05.2022.5.09.0023 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AIRTON APARECIDO FORNAZIERI FELIPE RIGON SPACK (PR55339) FRANCIANE RANZONI (PR61608) LUCIENE DAS GRACAS TEIDER ARAUJO COSTA (PR20487) LUIS ROBERTO MACANEIRO SANTOS (PR17738) ROSA MARIA RIGON SPACK (PR14658) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. MARISSOL JESUS FILLA (PR17245) RECURSO DE: AIRTON APARECIDO FORNAZIERI DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O Autor opõe Embargos Declaratórios em relação à decisão sob Id a43fa94, sustentando a ocorrência de omissão, pois não teria havido manifestação expressa sobre o fato gerador da natureza salarial do auxílio alimentação como sendo a sua admissão, tendo pois o benefício, origem contratual (Id f837b3a). Porque regularmente opostos, admito os Embargos de Declaração. No mérito, a medida comporta acolhimento parcial. Relativamente à pretensão formulada em recurso, a decisão embargada foi expressa ao fundamentar que o entendimento da Turma ao reconhecer a natureza salarial do auxílio alimentação, da cesta alimentação e da 13ª cesta somente até 10/11/2017, encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos ("A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência"). Assim, não obstante a falta de menção explícita, registre-se que tal conclusão se deve ao fato de que a limitação imposta decorreu do alinhamento do posicionamento da Turma com a tese firmada pelo TST acerca da matéria no sentido de que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos em curso, não alterada pelo fundamento existente no acórdão de que "observa-se que os benefícios eram concedidos em razão do contrato de trabalho existente, de forma habitual, sem provas de que no período houvesse descontos sobre o salário do empregado, adesão do empregador ao PAT ou norma coletiva prevendo a natureza indenizatória" (Id db67d3d). Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes efeito modificativo. CONCLUSÃO Denego seguimento. (smm) CURITIBA/PR, 06 de maio de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AIRTON APARECIDO FORNAZIERI - ITAU UNIBANCO S.A.
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