Processo 0001137-06.2025.5.06.0145
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0001137-06.2025.5.06.0145 RECORRENTE: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA RECORRIDO: FELIPE JOSE SANTOS BENICIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4658d7 proferida nos autos. ROT 0001137-06.2025.5.06.0145 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE JOSE SANTOS BENICIO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE01996) Recorrente: Advogado(s): 2. MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (PE17472) Recorrido: Advogado(s): MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (PE17472) Recorrido: Advogado(s): FELIPE JOSE SANTOS BENICIO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE01996) RECURSO DE: FELIPE JOSE SANTOS BENICIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 4804234; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 1d1e5f5). Representação processual regular. Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação art. 71 da CLT, e o inciso IV, da Súmula 437 desse C. TST Fundamentos do acórdão recorrido: Cumpre registrar que a testemunha convidada pelo acionante afirmou que havia a fruição regular de 1 (uma) hora de intervalo, não restando comprovada a supressão do tempo de descanso.De outro lado, a prova testemunhal também demonstrou a existência de concessão de folgas compensatórias.” Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação art. 5º, LIV e LV, da CF, arts. 818 da CLT e 373 do CPC Fundamentos do acórdão recorrido: No confronto entre os depoimentos, a narrativa apresentada pela testemunha trazida pela demandada sobressai e se reveste de inegável força probatória, precipuamente porque é corroborada de forma objetiva pelas anotações dos cartões de ponto. Ao contrário do que afirmou a testemunha obreira -de que haveria proibição e punição para o registro antecipado -, os espelhos de frequência trazem registros de jornada anteriores às 06h00 em diversas oportunidades, a exemplo das marcações efetuadas nos dias 28/02/2023, 01/03/2023, 11/05/2023 e 12/05/2023.Essa contradição as declarações da testemunha de iniciativa do reclamante e a realidade fática estampada nos documentos fulmina a pretensão de invalidar os…
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