Processo 0001137-07.2024.5.12.0005
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001137-07.2024.5.12.0005 RECORRENTE: MATHEUS HAMERMULLER DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: CASA DE REPOUSO PARA IDOSOS MINHA CASA SUA CASA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0001137-07.2024.5.12.0005 (ROT) (EmbDec) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ RECORRENTES: 1. MATHEUS HAMERMÜLLER DA SILVA 2. CASA DE REPOUSO PARA IDOSOS MINHA CASA SUA CASA LTDA. 3. IRACI HENRIQUE ROSA PELENS RECORRIDOS: 1. CASA DE REPOUSO PARA IDOSOS MINHA CASA SUA CASA LTDA. 2. IRACI HENRIQUE ROSA PELENS 3. MATHEUS HAMERMÜLLER DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/lbam-ga/namf. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos de declaração apenas para acrescer fundamentos ao acórdão, sem a ele conceder efeitos modificativos. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001137-07.2024.5.12.0005, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo embargantes CASA DE REPOUSO PARA IDOSOS MINHA CASA SUA CASA LTDA. e IRACI HENRIQUE ROSA PELENS. As rés opõem embargos de declaração ao acórdão das fls. 409-426. Apontam, em suma, a existência de erro material e omissão quanto à justiça gratuita, em virtude de aparente divergência no endereço residencial do autor e a necessidade de reavaliação dos elementos probatórios à luz do entendimento do STF na ADC nº 80. É o sucinto relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque são hábeis e tempestivos. MÉRITO Justiça gratuita. Endereço residencial. ADC nº 80. Prequestionamento As rés alegam que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que o endereço indicado pelo autor era diferente daquele pesquisado por elas. Sustentam que os endereços são os mesmos e que o fato de o autor residir em área nobre é relevante para a análise da sua capacidade financeira, não tendo sido devidamente ponderado. Ademais, argumentam que o acórdão foi omisso e contraditório ao ignorar a superveniência da decisão do STF na ADC nº 80 (publicada em 15-04-2026, antes do julgamento deste caso, em 29-04-2026), que teria estabelecido que o ônus da prova recai sobre quem solicita a gratuidade e que o magistrado pode exigir documentos adicionais. Sustentam que a aplicação da Tese Vinculante n° 21 do TST foi superada pela ADC nº 80. Alegam cerceamento ao direito de defesa, pois os indícios de rendimento diverso do apontado pelo autor não foram devidamente sanados pela consulta a convênios. Pedem a correção da premissa fática, a manifestação expressa sobre a ADC 80 e a reconsideração da manutenção dos benefícios. Analiso. Primeiro, cumpre asseverar que o acórdão recorrido, ao analisar a matéria, firmou a premissa fática de que "o endereço apontado pelo autor como o de sua residência é diferente daquele pesquisado pelas rés". Contudo, análise detida dos autos revela a existência de notório erro material no tocante à divergência de endereços: embora o número do prédio indicado pela parte ré (n° 2801) de fato difira daquele declinado pelo autor em sua…
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