Processo 0001137-14.2025.8.16.0133

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001137-14.2025.8.16.0133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Pérola
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0001137-14.2025.8.16.0133 Processo:   0001137-14.2025.8.16.0133 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$774.432,00 Autor(s):   ZENILDA ALVES DE SOUZA Réu(s):   Entregadora Turillo Ltda ME TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Vistos em decisão de saneamento e organização do processo. 1. Trata-se de ‘’ação de indenização por danos morais, lucros cessantes e morais/estéticos’’, decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Zenilda Alves de Souza em face de Entregadora Turillo Ltda. ME, posteriormente emendada para inclusão de Tokio Marine Seguradora S.A., atribuindo-se à causa o valor de R$774.432,00. Da petição inicial e documentos que a instruem, extrai-se que a autora sustenta ter sofrido graves lesões em acidente automobilístico ocorrido em 10/03/2024, na BR-369, envolvendo o veículo em que se encontrava e caminhão vinculado à ré Entregadora Turillo Ltda. ME, imputando à demandada responsabilidade pelo evento e pelos danos decorrentes. Pleiteia indenização por danos morais e estéticos, além de reparação por danos materiais, com pedido de pensão/lucros cessantes e demais consectários. Em despacho inicial (mov. 9.1), determinou-se que a autora comprovasse hipossuficiência, com juntada de documentos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Na sequência, a autora juntou documentos e emendou a inicial para incluir a Tokio Marine Seguradora S.A. no polo passivo (mov. 12.1). Em decisão (mov. 14.1), a inicial foi recebida, a emenda foi acolhida, deferiu-se a gratuidade da justiça (em caráter inicial), determinando-se a citação das rés e designando-se audiência de conciliação. A ré Tokio Marine Seguradora S.A. apresentou contestação (mov. 37.1), sustentando, em síntese, que a discussão securitária se limita ao contrato de seguro vinculado ao veículo Honda CR‑V (pl. FAB1E71) e às coberturas contratadas, notadamente APP (Acidentes Pessoais de Passageiros), defendendo a limitação ao capital segurado e às regras contratuais pertinentes, requerendo a improcedência. A ré Entregadora Turillo Ltda. ME apresentou contestação (mov. 43.1), arguindo matérias preliminares e de mérito e, expressamente, requereu o chamamento ao processo do motorista Jeferson Rodrigues do Nascimento, sob fundamento de coobrigação, pugnando, ao final, pela improcedência. Realizada audiência de conciliação, não houve êxito na tentativa de autocomposição (mov. 46.1). A parte autora apresentou réplica (mov. 51.1). Requerimento de produção de provas pela ré Tokio Marine Seguradora S.A., requerendo a produção de prova pericial a fim de comprovar a extensão do quadro de invalidez por acidente apresentado pela autora (mov. 55.1). Alegações finais pela parte autora, nas quais requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 56.1). Requerimento de produção de provas pela ré Entregadora Turillo Ltda. ME, requerendo o depoimento pessoal da parte autora e do motorista do caminhão, oitiva de testemunhas, e prova pericial médica e de engenharia (mov. 57.1) Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. 2. Questões Preliminares E Processuais Pendentes 2.1. Do chamamento ao processo do motorista  A ré Entregadora Turillo Ltda. ME requereu o chamamento ao processo do motorista Jeferson Rodrigues…

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