Processo 0001137-21.2025.5.08.0122
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0001137-21.2025.5.08.0122 RECLAMANTE: MARCIO VICENTE DE MENDONCA CARVALHO RECLAMADO: L & L CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d710db5 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE L & L Construções e Projetos Ltda. – EPP opôs exceção de pré-executividade, arguindo nulidade da citação inicial e dos atos processuais subsequentes (Id 9a5884a - Fls.: 415). A executada afirma que somente tomou ciência da presente reclamação trabalhista ao ser citada, já na fase executória, para pagamento do valor de R$ 39.911,43, conforme mandado de Id 5fce8e7. Sustenta que a notificação inicial, expedida via e-Carta sob código YQ953430338BR, não foi validamente comprovada, diante da ausência de aviso de recebimento assinado nos autos. Alega, ainda, ter obtido informação junto aos Correios de que a correspondência foi expedida sem AR. Sustenta que a ausência de citação válida inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa, resultando na decretação de revelia e confissão ficta. Aduz que, em outros processos ajuizados perante esta Vara, foi regularmente localizada e citada, inclusive por WhatsApp, afirmando que o reclamante conhecia o endereço correto da empresa, pois laborou nas cidades de Santarém/PA e Altamira/PA. Requer a declaração de nulidade da citação inicial e dos atos subsequentes, com reabertura do prazo para defesa, suspensão da execução, expedição de ofício aos Correios e condenação da parte reclamante por litigância de má-fé. Em impugnação (Id 5a6839d - Fls.: 451), o exequente sustenta a regularidade da revelia e da formação do título executivo judicial, afirmando que indicou corretamente os dados da empresa e que eventual falha no recebimento de correspondência não pode lhe ser atribuída. Alega que a exceção de pré-executividade possui caráter protelatório e busca rediscutir matéria já apreciada na fase de conhecimento. Ressalta a natureza alimentar do crédito exequendo e informa encontrar-se desempregado e sem fonte de renda. Requer o indeferimento da exceção de pré-executividade, o prosseguimento da execução e a adoção de medidas executivas, inclusive via SISBAJUD, bem como a condenação da executada por litigância de má-fé. Pois bem. A exceção de pré-executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, confere ao devedor a possibilidade de, independentemente da garantia do juízo, obter pronunciamento judicial acerca de vícios do título executivo cuja evidência possa ser constatada de plano, sem necessidade de dilação probatória ou aprofundamento instrutório. Compulsando os autos, verifica-se que, em 04/12/2025, foi proferido despacho determinando que as comunicações processuais fossem realizadas tanto por meio do Domicílio Eletrônico Trabalhista quanto por via física, durante o período de adaptação ao sistema eletrônico (Id ccf5e76 - Fls.: 98). Conforme expediente de Id b95f4c9, a executada L & L Construções e Projetos Ltda. – EPP foi intimada por meio do Domicílio Eletrônico em 04/12/2025, constando ciência automática em 19/12/2025. A notificação inicial também foi expedida via e-Carta ao endereço da executada em Palmas/TO, contendo ciência da presente ação, da audiência designada para o dia 22/01/2026 e advertência expressa acerca dos efeitos do não comparecimento, inclusive revelia e confissão…
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