Processo 0001137-24.2016.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001137-24.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238145662 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por REJANE MARTINS RIBEIRO MAHON em face de PATRIMÔNIO INCORPORAÇÕES LTDA – ME, com fundamento na sentença de ID 39778975, mantida pelos acórdãos, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a executada: (a) a entregar o apartamento B-22 do Edifício Manawa Beach Flat, situado em Porto de Galinhas, Ipojuca/PE, no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive com a individualização de sua matrícula, nos termos do art. 44 da Lei 4.591/1994; (b) a pagar à autora (b.1) multa de 0,1% do valor do apartamento (atualizado pela tabela Encoge), ao mês, a partir de 20.06.2014, até a efetiva entrega do imóvel, acrescido de juros legais de mora(1% - um por cento), a partir da citação, e (b.2) a título de indenização por danos morais, R$ 10.000,00 (dez mil reais), que, na esteira da jurisprudência firmada pelo STJ (Resp 309725/MA), deverá ser corrigida monetariamente pela tabela do ENCOGE, a partir do presente arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora no percentual de 1% - um por cento ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1o, do CTN), a partir da citação (art. 405 do CC). E, ainda, ressarcimento das custas processuais adiantadas, corrigidas a partir do efetivo desembolso; e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados originalmente em 10% sobre o valor da condenação, majorados pelo TJPE para 20% sobre o valor da condenação. A parte exequente iniciou a fase de execução e apontou crédito no valor de R$ 35.860,02 (trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta reais e dois centavos). Após o decurso de prazo para pagamento voluntário (ID 198980326) a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 200822970), com o qual pugnou: (1) concessão de gratuidade de justiça ou, alternativamente, parcelamento das custas; (2) reconhecimento de excesso de execução no montante de R$ 854,87, em razão de alegado equívoco no marco final da cláusula penal, sustentando que a entrega das chaves ocorreu em 16/11/2017 e não em 29/11/2019 como considerado pela exequente; (3) inaplicabilidade da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC; e (4) atribuição de efeito suspensivo. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 206076195), impugnando, preliminarmente, o não conhecimento da impugnação em razão da ausência de recolhimento das custas devidas. No mérito, contestou o alegado excesso de execução, sustentando que o marco final correto da cláusula penal é 29/11/2019, que o erro de cálculo apresentado pela executada (adoção de juros compensatórios em vez de moratórios) resulta em excesso de apenas R$ 57,02, e que a multa e os honorários do art. 523 são devidos ante a ausência de depósito voluntário do valor incontroverso. Ao final, requereu o bloqueio via SISBAJUD do valor total da execução, com a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, no montante de R$ 43.406,03. É o relatório. Decido. De início, não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.