Processo 0001137-39.2023.8.27.2732

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001137-39.2023.8.27.2732
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Escrivania Criminal de Paranã
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001137-39.2023.8.27.2732/TO RÉU : EDMILSON LISBOA CONCEICAO ADVOGADO(A) : LUCION FLORES DE OLIVEIRA (OAB TO004796) SENTENÇA  1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de  EDMILSON LISBOA CONCEICAO , imputando-lhe a prática do crime de receptação culposa (art. 180, §3º, do Código Penal). Transcrevo abaixo a denúncia: "1.  Consta dos autos do inquérito que, na data de 02 de dezembro de 2020, por volta das 12h, na fazenda Boa Sorte, região do Brejo, zona rural de Paranã/TO, o denunciado, adquiriu motosserra, marca HUSQVARNA, nº de série XXX.XXX.XXX-XX, pertencente à vítima José Aires da Silva (falecida) que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, devia saber que era obtida por meio criminoso, conforme registro de boletim de ocorrência nº 00069937/2020, Auto de exibição e apreensão ( ev. 1, TERM_CIRCUNST1. fl. 24), Laudo de avaliação econômica indireta do bem (ev. 12, LAU1); 2.  Segundo restou apurado, nas condições de tempo e local acima descritos, o denunciado adquiriu a mencionado motosserra da pessoa de “Wanderson”, por R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em duas parcelas de R$500,00, e R$500 (quinhentos reais) seria abatido de uma dívida que o vendedor tinha com o denunciado. 3.  Verte dos autos que a motosserra apresentou registro de furto. E que o denunciado adquiriu o objeto que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso, visto que a adquiriu por valor abaixo de mercado, avaliada em R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), desprovida de documentação. 4. A materialidade e a autoria do crime encontram-se ratificadas nos autos do inquérito policial, consoante laudo de avaliação econômica indireta do bem (evento12 – LAU1), auto de exibição e apreensão (evento 1 – TERMO_CIRCUNT1- fl.24) e demais elementos de informação colhidos na fase inquisitorial". A denúncia foi recebida no dia 21 de setembro de 2023. O réu foi citado e apresentou defesa preliminar (evento 25). O recebimento da denúncia foi ratificado (evento 30), ante a inocorrência das hipóteses de absolvição sumária. Realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 110), as partes apresentaram alegações finais orais: a) o Presentante do Ministério Público do Estado do Tocantins requereu a procedência da denúncia; b) a Defesa pugnou pela absolvição. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente e inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito para serem analisadas, razão pela qual passo ao julgamento. As provas coligidas nos autos não são suficientes para condenar o réu pelo crime de furto descrito na denúncia. Assim, deve ser absolvido, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP). O termo circunstanciado 00031978720208272732 foi lavrado no dia 8 de dezembro de 2020 para apurar a suposta prática do crime de receptação imputado ao réu Edmilson Lisboa. Extrai-se do relatório de abertura da investigação de que chegou ao conhecimento de um agente de polícia civil que o réu estaria na posse de uma motosserra que seria produto de crime, subtraída da vítima José Aires da Silva (falecida dois meses antes da lavratura do termo circunstanciado). No entanto, não existia registro de boletim de ocorrência ou qualquer comunicação da subtração da motosserra antes…

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