Processo 0001137-39.2026.8.16.0081

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0001137-39.2026.8.16.0081
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Faxinal
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: varacivelfaxinal@gmail.com Autos nº. 0001137-39.2026.8.16.0081   Processo:   0001137-39.2026.8.16.0081 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$70.267,51 Embargante(s):   AUGUSTA ANTONIASSE Ana Paula Ciliao Antoniasse MARLENE FERREIRO ANTONIASSE PATRICIA MEDRADO DE OLIVEIRA ANTONIASSE ROBERTO ANTONIASSE RODRIGO ANTONIASSE ROMILDO ANTONIASSE Embargado(s):   Banco do Brasil S/A DECISÃO   Intime-se a parte autora para que regularize a representação processual de Augusta Antoniasse, Ana Paula Cilião Antoniasse e Rodrigo Antoniasse, uma vez que as assinaturas apostas nas procurações de mov. 1.5, 1.6 e 1.7 estão desacompanhadas de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil, conforme estabelecido na MP Nº 2.200/2001 (vide assinatura pelo “adobe acrobat”) ou firmada a próprio punho. Cito precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno de decisão monocrática que não conheceu da apelação cível.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vício na representação processual da parte Agravante. III. Razões de decidir. 3. O artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, do da Lei n. º 11.419/06 exige, para processos judiciais eletrônicos, assinatura digital mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.4. No caso, a procuração e o substabelecimento juntados foram assinados através da plataforma Adobe Acrobat.5. Muito embora tenha sido intimada para tanto, a parte Agravante não cumpriu adequadamente a determinação de regularizar sua representação em fase recursal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Em processos judiciais eletrônicos é exigida a assinatura eletrônica qualificada por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente, que permita sua confirmação”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, alínea “a”; Lei nº 14.063/2020, art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; DJe de 9/9/2022. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0079305-75.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 19.11.2024)   Após, retornem conclusos para deliberação. Faxinal, hora e data da inserção no sistema.   Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito

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