Processo 0001137-43.2025.5.05.0271
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0001137-43.2025.5.05.0271 RECORRENTE: TEREZINHA DAS NEVES SANTOS E SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE MONTE SANTO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001137-43.2025.5.05.0271 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO CELETISTA ANTERIOR À 05/10/1983. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregada, admitida sob o regime celetista mais de cinco anos antes da Constituição da República de 1988, contra decisão que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda a partir da vigência de lei municipal que instituiu regime estatutário, entendendo extinto o contrato de trabalho e, consequentemente, declarando a prescrição da ação. A recorrente alega a nulidade da transposição de regime sem concurso público, a manutenção do vínculo celetista e o direito ao recolhimento do FGTS, afastando a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda envolvendo servidora pública admitida sob o regime celetista antes da Constituição da República de 1988, estável à luz do art. 19 das ADCT, e cuja relação jurídica foi transmutada para o regime estatutário por lei municipal; e (ii) saber se a transmudação de regime jurídico, sem prévia aprovação em concurso público, mantém a natureza privada do contrato de trabalho e afasta a ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho para litígios envolvendo servidores públicos e entes de direito público, especialmente em casos de transmudação de regime jurídico, deve ser fixada com base na natureza do vínculo, conforme tese vinculante firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001153-05.2023.5.05.0000, Tema 07, deste Regional, que se alinha às decisões do STF sobre o tema (Tema 928-RG/STF e ADPF 573). 4. No caso de servidores estáveis admitidos antes da Constituição da República de 1988, a transmudação válida para o regime estatutário, mesmo sem concurso público, afasta a competência da Justiça do Trabalho para a relação jurídica a partir da vigência da nova lei, sendo competente apenas para o período anterior. 5. A extinção do contrato de trabalho pela transmudação do regime jurídico em 2011 ensejou o início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11 da CLT. O ajuizamento da ação em 2025, quatorze anos após a extinção, resultou na declaração da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência material da Justiça do Trabalho, em casos envolvendo a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, demanda a análise da natureza do vínculo jurídico, não bastando a mera alegação de relação de emprego ou vícios de origem. 2. Não compete à Justiça do Trabalho apreciar demanda que envolva vínculo originariamente celetista estabelecido antes de 05 de outubro de 1988 (estabilidade excepcional), sem observância do requisito do…
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