Processo 0001137-50.2026.5.19.0002

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001137-50.2026.5.19.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0001137-50.2026.5.19.0002 AGRAVANTE: WILLAME GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0001137-50.2026.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: W. G. O., SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL  RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA   Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS. PARCELAS POSTERIORES A JANEIRO DE 2021. PROGRAMAS DE PREMIAÇÃO DIVERSOS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IAC Nº 0000583-24.2026.5.19.0000. TESE VINCULANTE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Sindicato exequente contra sentença que declarou a inexigibilidade do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 em relação às parcelas do período posterior a 03/01/2021, extinguiu o cumprimento individual de sentença e condenou a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (I) se o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 alcança parcelas decorrentes de sistemáticas de premiação adotadas pela Caixa Econômica Federal a partir de janeiro de 2021; e, (II) se é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva promovido pelo Sindicato como substituto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Pleno, no julgamento do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000, Tema 8, fixou tese vinculante segundo a qual o título executivo abrange os pontos decorrentes dos programas discutidos na ação coletiva, vigentes até dezembro de 2020, ainda que convertidos ou lançados em pecúnia posteriormente, mas não engloba programas de premiação diversos, cujos pressupostos fáticos não tenham sido examinados na fase de conhecimento. 4. O cumprimento de sentença foi proposto para a apuração de parcelas a contar de 05/01/2021, não se destinando à apuração de pontos decorrentes dos programas vigentes até dezembro de 2020 e apenas lançados em competências posteriores. 5. A definição acerca da natureza jurídica das sistemáticas de premiação adotadas a partir de 2021 demandaria o exame de pressupostos fáticos não apreciados na ação coletiva, providência incompatível com os limites objetivos da coisa julgada e com a fase de execução. 6. A inclusão das prestações sucessivas prevista no art. 323 do CPC não amplia os limites objetivos da condenação, alcançando apenas as parcelas futuras decorrentes da mesma situação fática e jurídica examinada na fase de conhecimento. 7. Quando o sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, inclusive em cumprimento individual da sentença coletiva, incide o regime especial instituído pelos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do CDC, segundo os quais não haverá condenação da associação autora ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. 8. A rejeição da pretensão executiva fundada em controvérsia relativa aos limites objetivos e temporais do título coletivo não caracteriza, por si só, litigância de má-fé.…

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