Processo 0001137-55.2012.8.17.0290

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001137-55.2012.8.17.0290
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bodocó
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0001137-55.2012.8.17.0290 INTERESSADO (PGM): ARAO LEANDRO TAVARES HORAS RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa com Nulidade de Cláusula Contratual de Empréstimo Consignado proposta por Arão Leandro Tavares Horas em face de Banco PAN S.A. A parte autora alegou, em síntese, que firmou um contrato com o Banco Cruzeiro do Sul com a finalidade de realizar um empréstimo, com parcelas mensais de R$ 364,34. No entanto, a parte autora afirmou que além do desconto da parcela do empréstimo, está sofrendo o desconto de R$ 203,66, referente a um outro empréstimo que não foi contratado pelo autor. Ao final, requereu a condenação da parte ré em dano material. Com o fim de provar suas alegações, apresentou os documentos junto à inicial. O Banco Cruzeiro do Sul apresentou manifestação e documentos no ID 95024372, pág. 29/68, informando a sua liquidação e que o Banco PAN adquiriu a carteira de cartão de crédito consignado. Este juízo, em decisão de ID 95024375, pág. 43/47deferiu o pedido de tutela de urgência. A parte autora apresentou réplica no ID 95024376, págs. 13/19, pugnando pela inclusão do Banco PAN. Este juízo, em decisão de ID 95024376, pág. 21, deferiu o pedido de alteração do polo passivo. A parte requerida apresentou defesa e documentos (ID 141571183). A parte ré alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, alegou a falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo perante a demandada, assim como requereu o indeferimento da inicial por falta de comprovante de residência. No mérito, alegou que o contrato foi firmado pela autora e que o Banco Cruzeiro do Sul, tendo sido uma contratação regular. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda ante a existência de contratação e sua regularidade. Intimadas para a especificação de provas complementares, a parte ré informou que não possui mais provas para produzir. A parte autora não se manifestou quanto ao tema. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que as partes não possuem mais interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos, tanto que as partes não requereram a produção de provas. Assim, consoante o entendimento das partes, o feito já está apto a julgamento. Antes de examinar o mérito, é preciso analisar a(s) preliminar(es) arguida(s) pela parte requerida. A parte ré, em sua defesa, arguiu a sua ilegitimidade passiva, no entanto, é firme a jurisprudência que o banco adquirente da carteira de crédito de outra instituição financeira é parte legítima para responder por descontos decorrentes de cartão de crédito consignado supostamente firmando com a instituição sucedida, em razão da responsabilidade solidária. Assim, não acolho a preliminar. Em contestação, a parte requerida aduziu a ausência de interesse da parte autora, vez que não restou comprovado que a pretensão foi resistida pelo réu. No presente caso, a alegação apresentada pela requerida não merece ser acolhida, haja vista que os termos da contestação já demonstram a resistência da parte requerida à pretensão autoral. Além disso, diante da marcha processual já avançada, deve-se primar pelo julgamento do mérito, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do…

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