Processo 0001137-58.2024.5.21.0004
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0001137-58.2024.5.21.0004 RECORRENTE: FLAVIO EDUARDO DIAS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO EDUARDO DIAS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe18eb9 proferida nos autos. ROT 0001137-58.2024.5.21.0004 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. NATURA COSMETICOS S/A RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido: Advogado(s): FLAVIO EDUARDO DIAS DA SILVA ELFA DELIZIER VASCONCELOS GOUVEIA (PB25786) GUSTAVO ALVES DE LIMA (PB22889) RECURSO DE: NATURA COSMETICOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 14/05/2026, consoante certidão sob ID. e1aab6c, e recurso de revista interposto em 21/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id 1e5ce27). Preparo mediante seguro garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT (ID. 21b1ecc e seguintes). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação aos arts. 730 a 734 do Código Civil; 2º e 5º da Lei nº 11.442/2007; - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST; ao Tema 59 do TST; e ao decidido na ADC 48 do STF; - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que a condenação subsidiária decorreu de incorreta aplicação da Súmula 331 do TST a contrato comercial de transporte rodoviário de cargas firmado com a INTERTRANSMAR DO NORDESTE LTDA. Afirma que a relação jurídica mantida entre as empresas possuía natureza civil/comercial, regida pelos artigos 730 e seguintes do Código Civil e pela Lei nº 11.442/2007, inexistindo terceirização de mão de obra, subordinação direta ou ingerência das tomadoras na prestação laboral do reclamante. Aduz que os empregados eram dirigidos exclusivamente pela empregadora formal, responsável pelo poder diretivo, controle de jornada e pagamento das verbas trabalhistas. Defende a aplicação do Tema 59 do TST, segundo o qual contratos de transporte rodoviário de cargas não ensejam responsabilidade subsidiária com fundamento na Súmula 331 do TST, bem como invoca precedente do STF na ADC 48 para sustentar a validade da contratação comercial de transporte. Consta do acórdão recorrido (ID. c3b6ab8): Inicialmente, cumpre registrar que o depoimento pessoal do reclamante não se presta, isoladamente, como meio de prova em seu favor, razão pela qual sua narrativa deve ser analisada com as devidas reservas, em consonância com a distribuição do ônus probatório prevista nos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, no caso dos autos, a conclusão quanto à responsabilidade da tomadora não decorre do depoimento do autor, mas sim do conjunto probatório objetivo, especialmente da prova documental e das circunstâncias fáticas incontroversas. Com efeito, o próprio "contrato de prestação de serviços" juntado aos autos (ID. 5335d39), embora formalmente denominado como prestação de serviços de transporte, revela objeto significativamente mais amplo, abrangendo não apenas a entrega de mercadorias, mas,…
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