Processo 0001137-60.2026.5.10.0015

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001137-60.2026.5.10.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001137-60.2026.5.10.0015 EXEQUENTE: NORBERTO SOARES DOS SANTOS EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d086dfe proferida nos autos. DECISÃO   PROCESSO Nº: 0001137-60.2026.5.10.0015 Exequente: NORBERTO SOARES DOS SANTOS Executado: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS     NORBERTO SOARES DOS SANTOS ajuíza o presente cumprimento individual de sentença (classe judicial CumSen) em desfavor do COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, fundado em título executivo obtido na ACC 0000206-62.2023.5.10.0015, que tramitou perante a MM. 15ª Vara do Trabalho de Brasília. Consabido que a execução deve observar estritamente os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). A sentença proferida pela 15ª Vara do Trabalho de Brasília nos autos da ACC 0000206-62.2023.5.10.0015, datada de 20/11/2023, assim decidiu: “Tratando-se de pretensão concernente a manutenção de empregados concursados de empresa pública celetista cedidos ao Rio de Janeiro para lá continuarem, não se trata de pedido de nulidade de privatização ou de nulidade de transferência para o Rio de Janeiro e assim a competência está afeta a essa especializada nos termos do art. 114 da CF/88. (…) No presente processo trata-se do pedido de manutenção dos empregados no Rio de Janeiro na Universidade Pública em razão da transferência obrigatória para Minas Gerais. (…) Assim, por violação expressa a Resolução conforme objetivo e destinatários não previstos, julgo procedente a ação, mas nos estritos termos postulados na exordial art. 141 do CPC para em sede de tutela antecipada a qual defiro  neste ato com base no art. 300 do CPC em face do risco de demissões e de não pagamento de salários como natureza alimentar, ou seja presente a verosimilhança das alegações e o periculum in mora para que seja anulação da transferência dos funcionário da 1º Ré para a 3º Ré dos 278 agentes substituídos E CEDIDOS na UFRJ desde 2018 conforme listagem juntada na exordial, bem como obrigar a COMPANHIA DE TRENS URBANOS DE MINAS GERAIS a não fazer a transferência dos agentes de segurança após o Leilão e privatização. (…) III – CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo os pedidos constantes da reclamatória trabalhista proposta pela PROCEDENTES, SINDICATO DOS POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da Companhia Brasileira de Trens Urbanos Administração Central CBTU/AC, Companhia Brasileira de Trens Urbanos –Superintendência de Trens Urbanos Belo Horizonte CBTU STH BH E COMPANHIA DE TRENS URBANOS DE MINAS GERAIS, obedecidos aos comandos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, inclusive a concessão da tutela concedida e ratificada no mérito. As ações individualmente ajuizadas dos substituídos em ação própria, com distribuição aleatória, sem vinculação deste Juízo, podendo, ainda, o autor optar pelo foro do seu domicílio, nos termos do verbete 77/2020-TRT10ª Região”.   O Acórdão da 1ª Turma, por sua vez, com trânsito em julgado em 03/10/2025, fez-se no seguinte sentido: “Por tais fundamentos, os Desembargadores da ACORDAM egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório; não conhecer do recurso ordinário interposto pela…

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