Processo 0001137-64.2025.5.11.0016
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0001137-64.2025.5.11.0016 RECORRENTE: TSE INDUSTRIA DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL LTDA RECORRIDO: JULLYANA MAIA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb05b5e proferida nos autos. ROT 0001137-64.2025.5.11.0016 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TSE INDUSTRIA DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL LTDA LORENA KELLY SANTOS GONCALVES (AM9609) RECURSO DE: TSE INDUSTRIA DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 11/05/2026 - Id f9a4eaa; Recurso apresentado em 20/05/2026 - Id b087036). Representação processual regular (Id ad0be5c ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id d708769: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id d708769: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id dfd62e7, 50c5b47: R$ 21.000,00; Custas processuais pagas no RR: id04b2467. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA De acordo com o artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria Decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a transcrição de trecho do Acórdão no início das razões do mérito do apelo extraordinário, dissociado das razões recursais, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no Recurso de Revista. Neste sentido são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DE TODOS OS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES E CONTRARIEDADES POSTERIORMENTE INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A transcrição dos trechos do acórdão regional, quanto aos temas impugnados, no início do recurso de revista, em tópico próprio e de forma dissociada da fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam: a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância dos pressupostos formais de…
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