Processo 0001137-64.2025.5.23.0102

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001137-64.2025.5.23.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0001137-64.2025.5.23.0102 RECLAMANTE: EDILENE LAURA DE AVILA SELHORTS RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8754f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, de ofício, indefiro parcialmente a petição inicial e julgo extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de reconhecimento do salário de R$ 2.705,00, integração de parcelas e retificação da CTPS, bem como de comprovação e recolhimento de diferenças previdenciárias, com fundamento nos arts. 840, §§ 1º e 3º, da CLT e 485, I, do CPC. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por EDILENE LAURA DE AVILA SELHORST  contra BRF S.A, para: 1. RECONHECER: a) a natureza ocupacional, por concausa, das patologias cervicais e lombares e da fasciopatia plantar bilateral, considerada a contribuição laboral de 50% para a incapacidade parcial e temporária de 25%; b) o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991, pelo prazo de 12 meses, contado do dia seguinte à cessação do benefício previdenciário iniciado em 20/08/2025. 2. CONDENAR às seguintes obrigações: 2.1. DE PAGAR a) lucros cessantes referentes ao primeiro afastamento previdenciário, no valor mensal de R$ 289,06, no período de 17/05/2025 a 15/07/2025, observada a proporcionalidade nos meses incompletos e os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação; b) lucros cessantes referentes ao segundo afastamento previdenciário, no valor mensal inicial de R$ 289,06, desde 20/08/2025 até a data da efetiva cessação do respectivo benefício previdenciário, observada a proporcionalidade nos meses incompletos e os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação; c) pensão mensal temporária, no valor mensal inicial de R$ 289,06, a partir do dia seguinte à cessação do benefício previdenciário iniciado em 20/08/2025 e até que seja tecnicamente comprovada a recuperação integral da capacidade laborativa da autora, sem sobreposição com os lucros cessantes deferidos no item anterior; d) indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00; e) 50% das despesas futuras com tratamentos médicos, fisioterápicos, medicamentos, exames e procedimentos especializados. 2.2. DE FAZER E NÃO FAZER a) emitir  a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, no prazo de 15 dias da respectiva intimação após o trânsito em julgado, na modalidade doença ocupacional relativamente às patologias cervicais, lombares e plantares cujo nexo concausal foi reconhecido, entregando à autora, no mesmo prazo, cópia do respectivo comprovante, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; b) manter o vínculo de emprego da autora e abster-se de dispensá-la sem justa causa durante o período de estabilidade provisória de 12 meses, contado do dia seguinte à cessação do benefício previdenciário iniciado em 20/08/2025, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas de extinção contratual. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação (itens V e VI). Custas pela parte ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora arbitrado à condenação, na forma do art. 789, §2º, da CLT, considerando a autorização para publicação excepcional desta sentença de forma ilíquida…

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