Processo 0001137-70.2024.8.17.3350

TJPE • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0001137-70.2024.8.17.3350
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – 3º GABINETE REEXAME NECESSÁRIO 0001137-70.2024.8.17.3350 AUTOR AIRTON LUIZ TENORIO JUNIOR RÉU MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA RELATOR DES WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO DECISÃO Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município o pagar à demandante indenização correspondente ao décimo terceiro salário e férias integrais/proporcional férias integrais março/2022 a abril/2023 e proporcionais maio/2023 a outubro/2023, com respectivo terço constitucional e décimo terceiro proporcional 2022 e 2023, deduzido valor recebido em junho/2023 ( R$5.000,00),tudo a ser apurado em liquidação, com atualização e juros pelo TAXA SELIC ( EC/113/2021). Sem recurso voluntario, os autos subiram e este Tribunal em razão da remessa necessária. Deixou-se de remeter os autos à Douta Procuradoria de Justiça. É o relatório. DECIDO. A questão na lide cinge-se em saber se o demandante possui direito à percepção ou não do 13° salário e das férias não gozadas acrescidas de 1/3 constitucional sobre todo o período trabalhado para o Município como contratado temporariamente para o cargo de medico anestesiologista. Registre-se que o vínculo entre a parte autora e o munícipio réu entre 22.03.2022 e 31.10.2023, restou comprovado nos autos por meio dos documentos acostados nos IDs 59563997, 59563998, 59563999). É pacífico que a prévia aprovação em concurso público é, como regra, condição de ingresso no serviço público. Não obstante, de forma excepcional, a Constituição Federal possibilita a contratação temporária de servidores sem a submissão à regra do concurso, nos moldes de seu art. 37, IX, de cujo teor se extrai: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Sendo uma exceção constitucional ao princípio do concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema n° 612), estabeleceu requisitos para que a contratação realizada com espeque no art. 37, IX, da CF, seja considerada legítima. Vejamos: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (STF - RE 658026, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Public 31-10-2014 Desse modo, reconhecida a nulidade da contratação, a Suprema Corte, inicialmente, entendeu que seriam devidos apenas o saldo de salário e o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. A tese, com repercussão geral reconhecida (Tema n° 916), restou firmada nos seguintes termos: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos…

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