Processo 0001137-75.2025.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001137-75.2025.5.19.0005 AUTOR: PHILIPE CAETANO DA SILVA RÉU: MOINHO CENTRO NORTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2685ab5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PHILIPE CAETANO DA SILVA em face de MOINHO CENTRO NORTE EIRELI, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação objeto da ação, para condenar a parte ré a PAGAR à parte autora, na forma da lei e após o trânsito em julgado, a importância de R$ 48.315,28, correspondente às seguintes parcelas: a) adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base mensal do autor, por todo o período do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, horas extras e FGTS com multa de 40%; b) horas extras laboradas no período de 01 de setembro de 2023 até 14 de julho de 2024 (observada a diretriz fixada no Precedente Vinculante 19 do Tribunal Superior do Trabalho) com adicional de 50% e com reflexos sobre o repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS com a multa de 40% (fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos recibos de salário do mesmo período, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor); c) FGTS (diferenças) + multa de 40% (integral), conforme apurado pelo extrato de ID 31b8bc8; d) multa do artigo 477 da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do/a advogado/a da parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos extintos sem resolução do mérito e/ou julgados improcedentes, em favor do/a advogado/a da parte ré, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, findo o qual, sem que haja comprovação da alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, a obrigação será declarada extinta. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Quantum debeatur sujeito a incidência de juros de mora e correção monetária, na forma da lei e de conformidade com a decisão do STF proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 (Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral) e com a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024 (vigência a partir de 30/08/2024), que incluiu o §3º ao art. 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da parte ré, autorizando-se a dedução da quota-parte do(a) trabalhador(a), nos termos da Súmula n. 368 do TST e OJ n. 363 da SDI-I do TST. O IR será calculado pelo regime de competência nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa n. 1.127/2011 SRF/MF e Consolidação dos Provimentos da CGJT. Observe-se ainda, quanto às exações legais, o disposto na Lei nº 8.541/1992, (art. 46) e nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879, e do art. 880, ambos da CLT. Os valores correspondentes às contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais…
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