Processo 0001137-78.2022.5.12.0004

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001137-78.2022.5.12.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
06/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001137-78.2022.5.12.0004 RECLAMANTE: MODELINE SAJOUSSE RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PAIS E PROFESSORES DA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA ARNALDO MOREIRA DOUAT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 155770c proferido nos autos. DESPACHO 1. Na petição de Id 64d0488, a exequente, seguindo orientações para viabilizar o pagamento por via administrativa conforme a Lei Estadual nº 18.490/2022 e o Decreto Estadual nº 2.399/2022, solicitou a intimação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para se manifestar nos autos. Diante disso, foi determinada a inclusão do Estado de Santa Catarina como terceiro interessado e sua intimação para se manifestar no feito. 2. Na petição de Id 8b69533, o Estado sustenta que não deve integrar o polo passivo, pois a sentença condenou exclusivamente a APP, sem previsão de responsabilidade do ente público. Aduz que o mero repasse de recursos públicos ou convênios não gera responsabilidade solidária ou subsidiária, citando jurisprudência consolidada (TRT-12 e OJ 185 da SDI-1/TST). Argumenta que a Lei Estadual nº 18.490/2022 e o Decreto nº 2.399/2022 criam apenas um procedimento administrativo opcional, e não uma obrigação judicial automática de pagamento.  Ressalta que o pagamento extrajudicial depende de requisitos específicos e requer a exclusão do Estado do processo executivo, a manutenção da execução apenas contra a APP e o reconhecimento de que não há título executivo contra o ente público (art. 535, II, CPC). 3. A reclamante manifestou-se sustentando que o Estado deve ser responsabilizado pelo pagamento, baseando-se na premissa de que a própria APP alegou a inexistência de autonomia financeira e que o Estado assumiu obrigações em processos similares. 4. No § 2º do art. 3º do Decreto Estadual 2399/2022 consta que: Art. 3º... ... § 2°. A partir de 22 de agosto de 2022, o pagamento autorizado neste Decreto será condicionado à comprovação de que ao Estado foi oportunizada a efetiva participação no processo judicial por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE). A inclusão do Estado de Santa Catarina como terceiro interessado justifica-se por razões de estrita conformidade normativa, não implicando, por si só, o reconhecimento de responsabilidade subsidiária ou solidária pelo débito exequendo. O § 2º do art. 3º do Decreto Estadual nº 2.399/2022 estabelece como condição de elegibilidade para o pagamento administrativo que ao Estado tenha sido "oportunizada a efetiva participação no processo judicial". Portanto, a intervenção da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) no presente feito destina-se exclusivamente a satisfazer o requisito previsto no referido decreto. Dessa forma, o presente ato judicial não importa em alteração do título executivo judicial, nem na ampliação do polo passivo da execução em desfavor do ente estatal. A intimação da PGE nestes autos cumpre a exigência de participação garantida pelo contraditório, suprindo a condição formal imposta pela norma estadual para que a parte exequente possa buscar a satisfação do seu crédito na via administrativa, caso preenchidos os requisitos específicos. Diante do exposto, tenho que ao Estado de Santa Catarina foi oportunizada a efetiva participação no processo judicial, garantindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos exigidos pelo § 2º do art. 3º do Decreto Estadual nº 2.399/2022. Portanto, considero…

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