Processo 0001137-80.2026.8.16.0132
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001137-80.2026.8.16.0132 Processo: 0001137-80.2026.8.16.0132 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$475.000,00 Exequente(s): MARTINS E VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): EDUARDO MARCEL GINESTE GABARDO JVC ADMINISTRADORA DE BENS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à intimação para recolhimento de custas c/c pedido de correção de erro material e habilitação de patronos, apresentada por Martins e Vieira Advogados Associados, nos autos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios (mov. 14.1). A parte exequente sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de cadastramento no sistema, que a indicou como “parte sem advogado”, e de erro material na atribuição do valor da causa, uma vez que foi utilizado o montante histórico de R$ 475.000,00 em vez do crédito efetivamente executado de R$ 20.649,15, defendendo, por fim, a inexigibilidade do recolhimento prévio de custas processuais com fundamento na Lei nº 15.109/2025 (art. 82, §3º, do CPC). É o breve relatório. Decido. 2. Verifica-se a existência de inconsistência no cadastro processual, com ausência de vinculação adequada dos advogados, o que pode comprometer a regularidade das intimações. Nos termos do art. 272, §2º, do CPC, devem as intimações ser realizadas em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade. 2.1. Diante disso, determino a regularização do cadastro, com a habilitação do advogado Dr. Raphael Farias Martins (OAB/PR 43.386) como patrono da parte exequente, para fins de recebimento das intimações futuras. 3. Constata-se que o incidente foi autuado com base no valor histórico da causa (R$ 475.000,00), quando, na fase de cumprimento de sentença, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado, isto é, ao crédito executado. No caso, o crédito exequendo perfaz R$ 20.649,15, valor que deve ser considerado como parâmetro correto. Assim, as guias de custas expedidas com base no valor equivocadamente atribuído mostram-se indevidas. 3.1. Diante disso, reconheço o erro material, determinando: a) a retificação do valor da causa para R$ 20.649,15; b) o cancelamento das guias de custas expedidas (movs. 6 e 7), por estarem baseadas em parâmetro incorreto. 4. Da inexigibilidade de custas iniciais No ponto, a impugnação igualmente merece acolhimento. A Lei nº 15.109/2025 introduziu o §3º ao art. 82 do CPC, estabelecendo que: “nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado está dispensado do adiantamento de custas processuais, as quais deverão ser suportadas pela parte executada ao final, se tiver dado causa ao processo.” No caso concreto, trata-se de cumprimento de sentença voltado à satisfação de honorários advocatícios, verba de natureza alimentar (art. 85, §14, do CPC e Súmula Vinculante 47 do STF). Neste sentido, a jurisprudência dispõe que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . 1. CUSTAS INICIAIS.…
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