Processo 0001137-91.2020.5.06.0141
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001137-91.2020.5.06.0141 RECLAMANTE: GESSICA ELAINE ALEIXO DE LIMA RECLAMADO: NIVALDO JOSE DE MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e205740 proferido nos autos. DESPACHO A respeito do teor da manifestação de id.9be2cac da parte exequente, passo a tecer as considerações que se seguem. Pois bem. Inicialmente, convém lembrar que o Poder Judiciário não é órgão investigativo. Via de regra, é da parte autora o ônus de trazer a juízo meios viáveis para a satisfação da execução, não sendo recomendável transferir ao judiciário a responsabilidade pelas diligências que competem ao exequente. Ainda, antes de requisitar informações a entes privados, há de se tentar os bancos de dados públicos oficiais. E, para localização de ativos ou rendas dos executados, já existem diversas ferramentas de busca específica disponíveis que, quando utilizadas, fazem o rastreamento de toda e qualquer conta bancária/aplicações financeiras porventura ativa de titularidade dos executados. Nesta altura, importante destacar que o pagamento que se dá mediante operação bancária e eventuais valores movimentados via conta corrente, junto a qualquer instituição financeira do país, podem ser bloqueados via SISBAJUD. A consulta SISBAJUD já abrange toda e qualquer instituição financeira do país. No caso, não acredito que o Uber possa acrescentar alguma informação substancial que venha a contribuir na localização de ativos ou rendas do executado. Em relação ao pedido envolvendo informações sobre a forma de pagamento ou de repasse utilizada (conta bancária vinculada, chaves Pix, cartão, etc.), bem assim de identificação de valores ou créditos disponíveis, além de formulados de maneira por demais genérica, cuidam-se de medidas que não se revestem da necessária efetividade para a execução, conforme jurisprudência que vem sendo firmada. Dadas as razões, rejeito a pretensão da exequente no aspecto. Não obstante, resolvo determinar a realização de nova tentativa de penhora de crédito em face do executado Nivaldo Jose de Moura (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), via SISBAJUD (funcionalidade teimosinha). Casos sem sucesso, ou êxito parcial, notifique-se a parte exequente para se manifestar nos autos, indicando outros meios viáveis e específicos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertida de que, decorrido tal prazo e silente a exequente, os autos serão novamente encaminhados para aguardar a manifestação do interessado e/ou a fluência do prazo prescricional de 2 (dois) anos, valendo lembrar que a mera repetição de diligências já realizadas anteriormente nos autos, com resultado negativo, não interrompe, nem suspende a contagem do prazo prescricional. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). (5). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 05 de maio de 2026. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GESSICA ELAINE ALEIXO DE LIMA
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