Processo 0001137-96.2023.8.13.0220

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001137-96.2023.8.13.0220
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Divino
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 0001137-96.2023.8.13.0220 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesões Corporais, Contra pessoas não identificadas como mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PATRICIA MARTINS DO COUTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. PATRÍCIA MARTINS DO COUTO, qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais como incursa nas sanções do art. 129, caput, do art. 133, § 3º, II, e do art. 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 18 de fevereiro de 2023, por volta das 02h, na Praça Doutor Genserico Nunes de Oliveira, Centro, no município de Divino/MG, durante as festividades carnavalescas, a denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, abandonou seu filho de apenas 2 anos de idade, que estava sob sua guarda, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. Consta que, acionados perante a notícia do desamparo da criança em local público de intensa aglomeração, integrantes do Conselho Tutelar e da Polícia Militar compareceram ao local, oportunidade em que a acusada, apresentando visíveis sinais de embriaguez, passou a desacatar as conselheiras tutelares no exercício de suas funções, proferindo palavras de baixo calão e xingamentos depreciativos. Por fim, inconformada por ter que entregar o infante aos cuidados do genitor, a ré agrediu fisicamente seu ex-companheiro, Jean Francisco Hilário, causando-lhe lesões corporais. A denúncia foi regularmente recebida em 19 de abril de 2023 (ID 9783185618). Devidamente citada, a acusada apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (ID 9793842000). Durante a instrução processual, em audiências realizadas por videoconferência, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, procedeu-se ao interrogatório da acusada, tudo registrado em meio audiovisual. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação integral da ré nos termos da exordial. A Defesa, a seu turno, requereu a absolvição por insuficiência probatória, a descaracterização do dolo face ao estado de embriaguez e, subsidiariamente, a fixação das penas no mínimo legal. É o relatório. Decido. O processo encontra-se regular, sem nulidades ou preliminares a serem sanadas. Ao exame do mérito, verifica-se que a pretensão punitiva estatal merece acolhida, porquanto a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Boletim de Ocorrência (REDS nº 2023-008036294-001), pela Ficha de Atendimento Médico da vítima Jean Francisco Hilário, bem como pela robusta prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Do crime de abandono de incapaz (art. 133, §3º, II, do CP): De início, importa destacar que o delito de Abandono de Incapaz consuma-se quando o Sujeito Ativo, o qual tem o dever de zelar pela vítima, deixa de prestar assistência, expondo o ofendido a situação de abandono. Quanto ao delito em questão, assim leciona Cezar Bittencourt: “O atual Código Penal preferiu tratar o abandono de incapaz em duas figuras distintas: o abandono de incapaz (art. 133), que, para muitos, seria uma espécie de tipo fundamental, e o abandono do recém-nascido (art. 134), que seria a figura…

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