Processo 0001138-02.2025.8.17.3130
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001138-02.2025.8.17.3130 RECORRENTE: MARCELO ALVES VASCONCELOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 53573407) interposto contra acórdão prolatado em sede de Recurso em Sentido Estrito, assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONSIDERANDO A PERICULOSIDADE DO REQUERIDO EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE DO SUPOSTO CRIME NARRADO NOS AUTOS, E, SOBRETUDO, PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITUOSA, SALVAGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, BEM COMO PARA A PRESERVAÇÃO DO CORRETO ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público de Pernambuco contra decisão do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Petrolina/PE, que indeferiu o pedido de prisão preventiva de Marcelo Alves de Vasconcelos, denunciado pela suposta prática do crime do artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, II, ambos do Código Penal, além de ter rejeitado pedido de fixação de guarda provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) definir a competência para deliberar sobre o pedido de fixação de guarda provisória do ofendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige demonstração de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, presentes nos autos pelos relatos da vítima, depoimentos testemunhais e relatórios técnicos. 4. A gravidade concreta da conduta, consistente em estupro de vulnerável praticado pelo padrasto dentro do ambiente doméstico, evidencia risco acentuado à ordem pública. 5. Decretação de medida constritiva necessária para evitar a reiteração delituosa, salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima, bem como para a preservação do correto andamento do feito, já que a a genitora do ofendido, Dielly Alves de Amorim, continuou com o agressor, depois dos fatos narrados na denúncia, levando ofendido para Juazeiro, tendo a avó da criança afirmado que sua filha “Dielly mudou-se para Juazeiro/BA, e está comentando com os vizinhos sobre a intenção de se mudar, só não sabe se para outra residência na mesma cidade ou fora desta. Aduziu que sua filha não tem nenhum parente e nunca residiu em Juazeiro/BA”. 6. O pedido de busca e apreensão da criança com fixação de guarda provisória deve ser analisado pela Vara da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro/BA, onde a vítima reside, não cabendo ao juízo criminal de Pernambuco decidir sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para decretar a prisão preventiva do recorrido Marcelo Alves de Vasconcelos, mantendo-se a competência da Vara da Infância e Juventude de Juazeiro/BA para apreciar a medida relativa à guarda da criança. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes prova da materialidade, indícios de autoria e risco concreto à ordem pública. 2. O descumprimento de medidas protetivas configura fundamento legítimo para a decretação da prisão preventiva. I. RAZÕES…
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