Processo 0001138-08.2020.8.17.3120
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0001138-08.2020.8.17.3120 EXEQUENTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO EXECUTADO(A): ALBERTO GOMES FERRAZ, ALBINO ANTONIO DA SILVA, ANTONIO INACIO DOS SANTOS, ARMANDO MANOEL DA SILVA, CICERO INACIO DOS SANTOS, DANIEL SOUZA DOS SANTOS, AFRA DE SOUZA LEAL, ADILINO MANOEL DA SILVA, NATERCIA MARIA DA CONCEICAO, ENOQUE CASSEMIRO DO NASCIMENTO, ADRIANA ROBERTA CORDEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face dos requeridos acima nominados, todos reassentados em decorrência da construção da Barragem de Itaparica, residentes no Projeto Irrigado Icó-Mandantes, Bloco 04, Município de Petrolândia/PE. A CHESF narrou que, com fundamento no Acordo de 1986 e nas Decisões de Diretoria nº 40.04/2010 (de 21.09.2010) e nº 56.06/2019 (de 26.11.2019), instituiu o Programa de Recomposição de Renda, destinado a indenizar os reassentados cujos lotes agrícolas apresentassem deficiência pedológica comprovada por laudo técnico da CODEVASF, com restrição à exploração irrigada. O Programa implicou o cancelamento da Verba de Manutenção Temporária – VMT que era paga mensalmente aos beneficiários, substituindo-a por indenização única calculada com base no valor por hectare comprometido, definido na DD nº 40.04/2010 e atualizado pelo IPCA. O valor total da causa foi atribuído em R$ 407.012,66. Alegou que, após ampla divulgação junto ao Polo Sindical do Submédio São Francisco e ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Petrolândia/PE — comprovada pela CE-CHESF-DGRP nº 233/2020 —, os requeridos recusaram-se ou deixaram de comparecer para receber as indenizações, ou dar quitação na forma devida, configurando a hipótese dos artigos 335, incisos I e II, do Código Civil, e 539 e seguintes do CPC/2015. Requereu: (a) depósito judicial das quantias; (b) citação dos requeridos para levantamento ou contestação; e (c) ao final, declaração judicial de quitação e extinção da obrigação da CHESF. A tabela de valores individuais consignados consta da planilha de ID 71397933. Em ID 71886687, deferiu-se o depósito judicial das quantias especificadas na inicial. 1ª Sentença (ID 74487178): Os herdeiros e inventariante do espólio de Armando Manoel da Silva compareceram aos autos (ID 73982234), requerendo o levantamento do valor depositado de R$ 69.027,76. Julgada procedente a ação somente em face do Espólio de ARMANDO MANOEL DA SILVA, declarando-se quitada a indenização decorrente do Programa de Recomposição de Renda e extinta a obrigação da CHESF. Expedido alvará (ID 76232848) para transferência ao inventariante José Arnaldo da Silva, com retenção de honorários contratuais. 2ª Sentença (ID 103968795): Os herdeiros do espólio de Afra de Souza Leal e a requerida Maria do Socorro do Nascimento compareceram aos autos, requerendo o levantamento dos valores depositados. Julgada procedente a ação somente em face do Espólio de AFRA DE SOUZA LEAL, com declaração de quitação e extinção da obrigação. Expedido alvará para transferência na forma requerida. Em relação à requerida Maria do Socorro do Nascimento, determinou-se sua intimação para comprovar a condição de credora nos autos. 3ª Sentença (ID 106206313): Os requeridos Maria do Socorro do Nascimento (herdeira do espólio de Enoque…
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