Processo 0001138-16.2026.8.16.0019

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001138-16.2026.8.16.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: pg-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001138-16.2026.8.16.0019 Processo:   0001138-16.2026.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.240,92 Polo Ativo(s):   DARIO DOS SANTOS Polo Passivo(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sentença I – Pedido Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Dario dos Santos em face de Banco Santander (Brasil) S.A. O autor alega que teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pela instituição ré, sob a rubrica de prejuízo, sem que houvesse a devida notificação prévia. Requer a exclusão do apontamento e a condenação ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. Em contestação (item 18.1), a ré arguiu preliminares de ausência de interesse processual e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a licitude da anotação, a natureza informativa do sistema e a existência de autorização contratual. II – Elementos de convicção do juízo O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia.  Inicialmente, rejeito a alegação de incompetência da Justiça Estadual, pois a controvérsia não envolve ato normativo do Banco Central, mas sim a conduta da instituição financeira. Afasta-se, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que o acesso ao Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).  A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.  A controvérsia cinge-se à regularidade da anotação do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e à existência de dano moral decorrente da ausência de notificação prévia.  Nos termos da regulamentação do Banco Central (Resolução n. 4.571/ 2017, BACEN), as instituições financeiras possuem o dever de prestar informações relativas às operações de crédito no SCR, tratando-se de sistema de natureza informativa.  Conforme esclarecido pelo próprio Banco Central do Brasil em seu sítio eletrônico, a instituição financeira é responsável pela inserção, manutenção e eventual correção dos dados relativos às operações de crédito superiores a R$200,00 no referido sistema. No caso dos autos, os contratos juntados pela ré (itens 18.2 a 18.13) contêm cláusula autorizando o compartilhamento de dados junto ao SCR, o que afasta a alegação de irregularidade da anotação.  A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta que, havendo autorização contratual, é desnecessária a notificação prévia:  DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA INCLUSÃO DOS DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). CLÁUSULA PREVISTA EM CONTRATO AUTORIZANDO A INCLUSÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0024871-41.2025.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR -  J. 28.04.2026)…

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