Processo 0001138-18.2025.5.08.0118

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001138-18.2025.5.08.0118
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Redenção
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATSum 0001138-18.2025.5.08.0118 RECLAMANTE: NICOLY COSTA SOUSA RECLAMADO: R V SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 961a90b proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL Tendo em vista que a petição de homologação de acordo de ID ce72fcc, encontra-se subscrita pelos patronos da reclamante e da reclamada, sendo ambos detentores de poderes para transigir, conforme instrumentos de procuração de Id e0e7cf3 (reclamante) e de Id 6fe2116 (reclamada), HOMOLOGO o acordo na forma do artigo 831, parágrafo único, da CLT, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com força de decisão irrecorrível, nos seguintes termos: PAGAMENTO: A reclamada pagará à reclamante a importância total de R$ 26.000,00, em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas de 4.333,33, com vencimentos em: 30/06/2026, 30/07/2026, 31/08/2026, 30/09/2026, 31/10/2026 e 30/11/2026. Considerando-se: (i) o requerimento de ambas as partes; (ii) a quantidade de processos que tramitam nesta unidade jurisdicional; (iii) que o trâmite dos procedimentos para pagamento via depósito judicial (Provimento CR nº 01/2015) demanda acentuada força de trabalho de servidores; (iv) que a mão de obra se encontra escassa quando em cotejo com o volume e complexibilidade das atividades da Secretaria; em caráter excepcional, AUTORIZA-SE o negócio jurídico processual para pagamento das parcelas diretamente na Conta Bancária da patrona da parte autora, cujos dados são os seguintes: Caixa Econômica Federal, Agência 00994, Conta Bancária 000779883614-5, Operação 1288, em nome de LANNA GERMANA FERNANDES DE PASSOS (CPF/PIX XXX.XXX.XXX-XX). O atraso ou inadimplemento de qualquer das prestações importará no vencimento antecipado da dívida e sua imediata execução (art. 891 da CLT), incidindo a cláusula penal nos termos fixados abaixo. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica concedido o prazo preclusivo até o dia 10/12/2026 para a reclamante informar eventual inadimplemento, sendo seu silêncio entendido como quitado o acordo, para efeito de arquivamento dos autos. CLÁUSULA PENAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR: As partes pactuam cláusula penal de 50% (cinquenta por cento), conforme item IV da petição de Id ce72fcc, a incidir sobre o valor da parcela em atraso ou inadimplida, sem prejuízo de juros e correção monetária. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS: Considerando a natureza integralmente indenizatória das parcelas objeto de acordo, que guardam proporcionalidade com os títulos deferidos em sentença e discriminados na planilha de cálculo de Id acefa49, inexistem contribuições previdenciárias ou fiscais, conforme Súmula 67 da AGU e art. 515, § 2º, do CPC. CUSTAS: Custas pela reclamante, no importe de 520,00, calculadas sobre o valor do acordo, ficando dispensada do respectivo recolhimento, pois lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 1da5e9f). QUITAÇÃO: Com o recebimento do valor total do presente acordo, a Reclamante dá à Reclamada quitação quanto ao postulado neste processo e ao extinto contrato de trabalho, conforme item III do acordo. RECURSOS ORDINÁRIOS: Diante da composição amigável ora homologada e da quitação plena outorgada pela parte autora sobre o objeto do processo e o contrato de trabalho, declaro prejudicada a análise da admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes (Id da23723 e Id ba43d6f), tendo em vista…

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