Processo 0001138-22.2012.4.02.5001
TRF2 • Execução Fiscal
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001138-22.2012.4.02.5001/ES EXECUTADO : JERONYMO DE BARROS ZANANDREA ADVOGADO(A) : JERONYMO DE BARROS ZANANDREA (OAB ES004204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JERONYMO DE BARROS ZANANDRÉA em face desta execução fiscal, alegando, em síntese, o seguinte: a) ocorrência da prescrição intercorrente; e b) impenhorabilidade dos valores constritos por meio do SISBAJUD (evento 253). A União, instada a se manifestar, defendeu que não houve o decurso do lapso quinquenal. Quanto à impenhorabilidade alegada, a exequente sustenta que o executado não logrou êxito em demonstrar, mediante prova documental inequívoca, que a totalidade do numerário bloqueado compromete a sua subsistência digna ou de sua entidade familiar, sendo ônus que competia estritamente ao devedor (evento 258). Os autos vieram conclusos para decisão. Dispõe o artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 : Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4 o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5 o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. É de se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou tese de repercussão geral sobre o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Com efeito, no julgamento do REsp nº 1.340.553, a 1ª Seção do STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal ( 6.830/80 ) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC…
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