Processo 0001138-26.2025.5.06.0101

TRT6 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0001138-26.2025.5.06.0101
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ACPCiv 0001138-26.2025.5.06.0101 AUTOR: SINDIC PROF EMFER TEC D M EMPREG HOSP C S NO EST DE PE RÉU: SANATORIO PSIQUIATRICO DE RECUPERACAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d15912 proferida nos autos.                                DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de preliminar de coisa julgada material arguida pelo SANATORIO PSIQUIATRICO DE RECUPERAÇÃO LTDA ao argumento de que a matéria discutida na presente Ação Civil Pública já foi definitivamente apreciada em demanda anterior ajuizada contra o mesmo reclamado, envolvendo o adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia da COVID-19. Sustenta que, no processo nº 0000012-37.2022.5.06.0103, o pedido foi julgado improcedente em todas as instâncias, inclusive pelo TST, que reconheceu que o sanatório psiquiátrico não atuava na linha de frente do combate à COVID-19 nem mantinha pacientes em isolamento infectocontagioso. Afirma haver identidade de partes, causa de pedir e pedidos, configurando a tríplice identidade apta a atrair os efeitos da coisa julgada material, nos termos do art. 337, VII, do CPC. Aduz, ainda, que a nova ação constitui tentativa de rediscussão de matéria já decidida, em afronta à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. Intimado para se manifestar, o Ministério Público do Trabalho apresentou parecer sob o ID dbf6, opinando pela inexistência da coisa julgada, uma vez que não se verifica a litispendência. À análise. Pois bem, entendo que a preliminar de coisa julgada material suscitada pela reclamada não merece ser acolhida. Nos termos do art. 337, §2º, do CPC, configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, exigindo-se, para tanto, a presença da denominada tríplice identidade, consistente na identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso dos autos, embora a controvérsia jurídica envolva matéria semelhante à discutida no processo nº 0000012-37.2022.5.06.0103, não se verifica a identidade subjetiva necessária ao reconhecimento da coisa julgada material. Conforme se infere, a demanda anteriormente ajuizada foi proposta por entidade sindical diversa da autora da presente ação, circunstância que afasta a identidade de partes exigida pela legislação processual. A substituição processual exercida pelos sindicatos possui limites subjetivos vinculados à respectiva categoria profissional representada, não sendo possível estender automaticamente os efeitos subjetivos da coisa julgada formada em ação coletiva promovida por sindicato distinto. Assim, ainda que exista similitude quanto à causa de pedir e aos pedidos formulados, a ausência de identidade subjetiva impede o reconhecimento da coisa julgada material, não se podendo atribuir eficácia preclusiva ampla a decisão proferida em ação coletiva ajuizada por ente sindical diverso. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de coisa julgada material arguida pela reclamada. Desse modo, determino a realização de perícia técnica de insalubridade, nomeando para o encargo o Sr. Perito Alexandre Pedroso, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias. Concede-se às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que indiquem os quesitos e assistentes técnicos para acompanharem a perícia. Ficam as partes advertidas dos ônus a serem suportados em caso de sucumbência no objeto da perícia. Após a perícia, deverá a Secretaria da Vara…

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