Processo 0001138-32.2024.8.27.2718

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001138-32.2024.8.27.2718
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0001138-32.2024.8.27.2718/TO RELATOR : Desembargador GILSON COELHO VALADARES APELANTE : WERLEM FERREIRA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATA DE CARVALHO GERMANO (OAB TO010502) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. ERRO MATERIAL NO ENDEREÇO DO MANDADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL OU USO COMPARTILHADO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pelo apelante e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.020 dias-multa. 2. O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão e das provas dela derivadas, ao argumento de cumprimento da diligência em endereço diverso do constante no mandado. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para os arts. 28 ou 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, a incidência da minorante do art. 33, § 4º, a revisão da dosimetria da pena, a fixação de regime mais brando e o direito de recorrer em liberdade. 3. O Ministério Público recorre exclusivamente quanto à dosimetria, pleiteando a valoração negativa da personalidade e das consequências do crime, bem como o aumento da fração de elevação da pena em razão da multirreincidência. 4. Em contrarrazões, as partes pugnam pelo desprovimento do recurso adverso. 5. A Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo provimento do recurso ministerial e pelo desprovimento do recurso defensivo. II. Questão em discussão 6. Há seis questões em discussão: (i) saber se a busca e apreensão é nula em razão de divergência entre o endereço constante do mandado e o local da diligência; (ii) saber se o acervo probatório autoriza a absolvição ou a desclassificação da conduta para os arts. 28 ou 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) saber se é cabível a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) saber se são legítimas as valorações negativas dos antecedentes, da culpabilidade e das circunstâncias do crime; (v) saber se é cabível a valoração negativa da personalidade, das consequências do crime e o aumento superior a 1/6 pela multirreincidência; e (vi) saber se são cabíveis regime prisional mais brando, substituição da pena privativa de liberdade e o direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 7. O erro material no endereço constante do mandado não compromete a validade da busca e apreensão quando a diligência é cumprida no imóvel efetivamente vinculado ao acusado, especialmente se esse imóvel corresponde ao mesmo retratado na imagem que instruiu a investigação. 8. A suficiência do conjunto probatório, formada pelo auto de apreensão, laudos periciais, depoimentos harmônicos dos policiais civis e apreensão de droga fracionada, dinheiro em espécie e aparelhos celulares, comprova a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas. 9. A incompatibilidade entre a forma de acondicionamento do entorpecente e as teses defensivas de uso pessoal ou consumo compartilhado decorre da apreensão de 25 porções individualizadas, acompanhadas de outra porção passível de subdivisão, além de numerário e múltiplos celulares, circunstâncias reveladoras de destinação mercantil. 10. A impossibilidade de incidência da minorante…

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