Processo 0001138-33.2024.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001138-33.2024.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001138-33.2024.5.07.0004 RECLAMANTE: MICHEL JANICO FERNANDES PEREIRA RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5366090 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os presentes autos retornaram do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região com a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista interposto pela reclamada. Certifico que, por meio do despacho de ID 45dfd0d (datado de 12/03/2026), a Excelentíssima Desembargadora Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque recebeu o Recurso de Revista da reclamada, determinando a notificação da parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, a remessa dos autos ao Colendo TST. Certifico, outrossim, que por equívoco material da Secretaria do Tribunal, foi expedida a certidão de ID be5ea53 (31/03/2026) atestando o decurso de prazo e o trânsito em julgado da demanda, com a consequente baixa dos autos a este Juízo de origem. Certifico, por fim, que a reclamada protocolou petição de "Chamamento do feito à ordem" (ID 5e8f8a1), denunciando o erro material e requerendo a imediata subida dos autos à instância superior para o julgamento do recurso admitido. O referido é verdade e dou fé. FORTALEZA/CE, 07 de maio de 2026. FRANCISCO ANDERSON FERNANDES DINIZ  Diretor de Secretaria DESPACHO / DECISÃO Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a ocorrência de evidente erro material na movimentação processual ocorrida na Instância Superior. Conforme se depreende da decisão de ID 45dfd0d, o Recurso de Revista interposto pela reclamada, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., foi devidamente admitido pela Presidência deste Egrégio Regional, tendo sido determinada a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) após as cautelas de praxe. Ocorre que, logo após a ciência das partes acerca da admissibilidade, a Secretaria daquela Instância emitiu equivocadamente uma certidão de trânsito em julgado (ID be5ea53), provocando a baixa indevida dos autos a esta 4ª Vara do Trabalho, como se a fase de conhecimento tivesse se encerrado. Diante do exposto, e considerando que o título executivo (Acórdão de ID e19ae45) ainda não se tornou definitivo devido à pendência de recurso extraordinário admitido: Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de ID be5ea53; Acolho o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela reclamada para reconhecer que o processo deve prosseguir em fase recursal perante a Corte Superior; Determino à Secretaria que proceda à imediata devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Secretaria do Pleno/Órgão Julgador correspondente), a fim de que se cumpra a determinação de remessa ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos exatos termos da decisão de admissibilidade de ID 45dfd0d. Cientifiquem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários, com a urgência que o caso requer.   FORTALEZA/CE, 08 de maio de 2026. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

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