Processo 0001138-34.2019.5.07.0028

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001138-34.2019.5.07.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
22/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AP 0001138-34.2019.5.07.0028 AGRAVANTE: REBECA SERAFIM PEREIRA AGRAVADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) PROCESSO nº 0001138-34.2019.5.07.0028 (AP) AGRAVANTE: REBECA SERAFIM PEREIRA AGRAVADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL , SPSYN PARTICIPACOES LTDA , TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA, BRASITEST LTDA, MOLDAVIA SP PARTICIPACOES LTDA, SENIOR TAXI AEREO EXECUTIVO LTDA RELATOR: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO     EMENTA   DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TEMA Nº 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (E.STF). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. AGRAVO DE PETIÇÃO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente, ora agravante, contra decisão proferida pelo juiz a quo que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica inversa instaurado na fase executória, mediante o qual se pretendia a inclusão, no polo passivo da execução, de empresas nas quais a executada deteria participação societária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o redirecionamento da execução trabalhista contra empresas que não participaram da fase de conhecimento pode ocorrer com fundamento na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ou se exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, à luz do entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E.STF) no Tema nº 1.232 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Excelso Supremo Tribunal Federal (E.STF), ao julgar o Tema nº 1.232 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução trabalhista contra empresa que não participou da fase de conhecimento somente é admissível, em caráter excepcional, nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento previsto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. A desconsideração da personalidade jurídica, em sua modalidade inversa, exige demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A mera participação societária, a existência de vínculos empresariais ou a insuficiência patrimonial da devedora principal não autorizam, por si sós, o redirecionamento da execução contra empresas estranhas ao título executivo judicial. Nada a prover. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição conhecido e improvido. Tese de julgamento: "O redirecionamento da execução trabalhista contra empresa que não participou da fase de conhecimento somente é admissível, de forma excepcional, nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, conforme orientação firmada no Tema nº 1.232 da repercussão geral do Excelso Supremo Tribunal Federal (E.STF)." ________________________________ Dispositivos relevantes…

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