Processo 0001138-35.2026.5.19.0002
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0001138-35.2026.5.19.0002 AGRAVANTE: WILDO BARBOSA GRACA E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0001138-35.2026.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: WILDO BARBOSA GRACA, SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTENSÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS contra sentença que julgou extinta a execução, declarando inexigíveis as parcelas postuladas após 03/01/2021. O agravante sustenta que o título executivo judicial, formado em ação coletiva, abrange parcelas vincendas relativas à atividade de venda de produtos, independentemente do programa sucessor, e questiona a condenação em custas processuais. A executada pugna pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se o título executivo judicial originário da Ação Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 deve ser estendido a programas de premiação sucessores ao "Mundo Caixa", com a consequente inexigibilidade da limitação temporal imposta pela sentença; e (ii) saber se o sindicato agravante, na qualidade de substituto processual, possui isenção de custas processuais na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial originário da Ação Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 reconheceu a natureza salarial das parcelas pagas no âmbito do programa "Mundo Caixa", cuja vigência encerrou-se em 03/01/2021. A tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 0000583-24.2026.5.19.0000, precedente vinculante deste Regional, estabelece que o título abrange os pontos decorrentes dos programas discutidos na referida ação coletiva até dezembro de 2020, mas não engloba programas de premiação diversos, como os implementados após o "Mundo Caixa", cujos regulamentos, critérios de apuração e metodologia de pagamento são distintos. A mera continuidade da atividade de venda de produtos não autoriza a extensão automática da coisa julgada a novos programas. 4. A sentença recorrida aplicou corretamente o regime de sucumbência na presente execução individualizada, extinguindo a demanda com a declaração de inexigibilidade das parcelas posteriores a 03/01/2021. A condenação em custas processuais, ainda que com isenção em razão da gratuidade de justiça, é mera consequência da sucumbência. A alegação de isenção legal do sindicato como substituto processual, com base no CDC e na Lei de Ação Civil Pública, não se aplica automaticamente à fase de cumprimento individual de sentença, que configura uma relação processual executiva autônoma, autorizando a aplicação do regime de sucumbência, especialmente em se tratando de ação individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: "1. O título executivo judicial oriundo de ação coletiva, ao reconhecer a natureza salarial de parcelas de programa específico, não se estende automaticamente a programas sucessores com regulamentos, critérios e metodologias de pagamento distintos, demandando discussão em novo processo de conhecimento. 2. A condenação em custas processuais em fase de execução…
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