Processo 0001138-36.2024.5.12.0055
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001138-36.2024.5.12.0055 RECORRENTE: JEDIAEL GONCALVES LEAL E OUTROS (1) RECORRIDO: JEDIAEL GONCALVES LEAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001138-36.2024.5.12.0055 (ROT) RECORRENTES: JEDIAEL GONCALVES LEAL, SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDOS: JEDIAEL GONCALVES LEAL, SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não existindo, nos autos, elementos capazes de infirmar o laudo técnico, deve prevalecer a conclusão do expert. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, sendo recorrentes 1. SEARA ALIMENTOS LTDA. e 2. JEDIAEL GONÇALVES LEAL e recorridos OS MESMOS. Da sentença do ID b60ff89 - fls. 409/423, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem as partes a este E. Tribunal. A ré pretende a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, honorários periciais, GFIP/SEFIP e base de cálculo das custas processuais. O autor, por sua vez, busca a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: reflexos do adicional de insalubridade, acúmulo de funções e danos morais. Contrarrazões oferecidas pelas partes. Os autos vêm conclusos. É o relatório. VOTO Conheço dos Recursos, bem como das Contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A ré se insurge em face da sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período contratual, pela exposição do autor ao agente frio. Alega que o laudo pericial não considerou a intensidade da movimentação do trabalhador, que geraria calor e diminuiria os efeitos do frio, tornando a conclusão sobre a insalubridade por frio tecnicamente inservível. Acrescenta que o recorrido utilizava equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados. Razão não lhe assiste. A respeito da exposição do trabalhador a agentes insalubres, o perito concluiu o seguinte: [...] Agente Frio: Face aos pedidos da parte do autor, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante, conforme NR15 Anexo 9 FRIO, Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade INSALUBRE, em grau médio de (20%), no período 11/02/2019 a 09/09/2022. A perícia é a prova técnica por excelência para determinar a existência, ou não, de insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Portanto, para o laudo não ser acolhido, devem existir argumentos técnicos e científicos robustos que infirmem as conclusões do perito ou que seja verificada a existência de equívoco manifesto. No caso em tela, o perito foi bastante assertivo ao concluir, após vistoria realizada ao local de trabalho do autor, pela condição insalubre nas suas atividades laborais em decorrência da exposição ao agente frio sem a proteção adequada. Especificamente com relação ao frio, consta do laudo pericial o seguinte: "(...) Na inspeção ao local laboral, utilizou-se o termômetro de bulbo seco, no setor logística/expedição, na função ajudante de armazém, o termômetro constatou temperatura de 2,9°C, também foi aferido o termômetro que monitora a…
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