Processo 0001138-42.2025.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO RORSum 0001138-42.2025.5.20.0002 RECORRENTE: EMILLY CAROLAINE PEREIRA BATISTA RECORRIDO: QUERIDAO MIX ACAI E SORVETES LTDA E OUTROS (3) Destinatário(a): EMILLY CAROLAINE PEREIRA BATISTA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001138-42.2025.5.20.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PATRONAL. PEDIDO DE DEMISSÃO NÃO CONFIGURADO. REFORMA DO DECISUM. A rescisão indireta prevista no art. 483 da CLT exige a comprovação de falta patronal revestida de gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Demonstrado pelo conjunto probatório que a ruptura contratual decorreu de falta cometida pelo empregador, ao não proceder aos recolhimentos fundiários da empregada, e considerando que ela se encontrava em estado gravídico no momento da rescisão, cujo pedido de dispensa que não foi assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, é de se afastar a hipótese de pedido de demissão da empregada, devendo-se considerar que o distrato deu-se em decorrência de falta grave do empregador, pois, ao longo do pacto, desrespeitou cláusulas básicas do contrato de trabalho. Assim, é de se dar provimento ao apelo, no aspecto, para reconhecer a rescisão indireta, deferindo-se à recorrente aviso prévio com integração ao tempo de serviço, férias proporcionais com 1/3, natalina proporcional, liberação do FGTS com 40% e seguro-desemprego. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido para reconhecer que a modalidade do distrato foi rescisão indireta. Legislação relevante aplicada: art. 483 da CLT. ARACAJU/SE, 24 de julho de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMILLY CAROLAINE PEREIRA BATISTA
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