Processo 0001138-43.2014.5.09.0096
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0001138-43.2014.5.09.0096 AUTOR: PEDRO SOUZA MOREIRA RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 395f5f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Intimadas as partes acerca dos cálculos retificados pelo Sr. Contador (id. fd02baf - fls. 3009/3065) e da conta de atualização elaborada pela Secretaria do Juízo (id. 6afaf96 - fls. 3068/3084), a parte exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação no id. 6afaf96 (fls. 3090/3099) e impugnação à conta de atualização elaborada pela Secretaria no id. 9991ca8 (fls. 3100/3102). Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise da correção das adequações realizadas nos cálculos de liquidação primitivos pressupõe a observância das seguintes premissas: (a) Adstrição das alterações às decisões resolutivas dos incidentes de liquidação: os autos foram remetidos ao expert com o escopo específico de adequar a conta de liquidação às diretrizes fixadas nas decisões de ids. 40c68cf e 77461c1 (fls. 2596/2617 e 2831). Por conseguinte, é vedada a inovação em sede de impugnação ou a reabertura de discussões sobre temas estranhos às retificações ali determinadas, uma vez que tais matérias encontram-se acobertadas pelo manto da preclusão. (b) Manutenção da data de atualização primitiva: como de praxe, os cálculos retificados (id. fd02baf - fls. 3009/3065) devem ser mantidos na mesma data de atualização dos cálculos originalmente homologados (01/02/2019 - ids. e8729c4 e 45b6980 - 2175/2196 e 2220/2222). A manutenção desse marco temporal é necessária para garantir a transparência e viabilizar a conferência aritmética das alterações impostas pelas decisões resolutivas dos incidentes de liquidação, evitando-se o descompasso de valores entre as planilhas. (c) Abatimentos nas respectivas datas de liberação: a dedução de valores já levantados nos autos deve observar, rigorosamente, as datas das respectivas liberações. Idêntico raciocínio aplica-se ao montante objeto de precatório parcial para pagamento de valor incontroverso. No caso específico do precatório, o marco para abatimento no saldo devedor destes autos deve ser a data da atualização da conta que instruiu a requisição (no caso, 31/05/2025, conforme documentos de ids. 26ccc13, ff15ed6, 66413d0 e cfba71b, fls. 2780/2794, 2795/2796 e 2799/2805). A partir de tal data, a atualização desse montante (juros e correção monetária) passa a ocorrer de forma apartada, sob a regência do regime próprio dos precatórios, cessando a fluência de encargos nestes autos sobre a parcela requisitada para evitar o anatocismo. A observância do marco temporal das liberações e da data-base da requisição é premissa indispensável para a correta purgação da mora, garantindo que não haja continuidade de juros sobre valores já disponibilizados ou destacados para pagamento. Qualquer descompasso entre o evento financeiro e o abatimento contábil fere o equilíbrio da execução e enseja o enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Contudo, compulsando os autos, verifico a inobservância das diretrizes supracitadas, que comprometem o prosseguimento regular do feito, fazendo-se necessário que: o Sr. Contador apresente novos cálculos retificados para a data dos cálculos primitivos (01/02/2019);a partir dos cálculos retificados atualizados até…
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