Processo 0001138-46.2025.5.11.0017

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001138-46.2025.5.11.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001138-46.2025.5.11.0017 RECORRENTE: COSMO MOREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: COPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE RESIDUOS PLASTICOS LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) COPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE RESIDUOS PLASTICOS LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. cfcec2f, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26052912082818500000016298100, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de plus salarial por acúmulo de funções e de adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em saber: (i) se é devido plus salarial por acúmulo de função; e (ii) se havia exposição a agentes insalubres (calor, ruído e químicos). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acúmulo de funções: Inexiste prova de exercício de tarefas estranhas ou de maior complexidade. As atividades descritas pelo autor, como pesar e organizar materiais, são inerentes à dinâmica do setor produtivo e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, incidindo o art. 456, parágrafo único, da CLT. 4. Adicional de insalubridade: O laudo pericial concluiu pela ausência de insalubridade. As medições de ruído e calor revelaram níveis abaixo dos limites de tolerância da NR-15. Quanto aos agentes químicos, o fornecimento regular de EPIs adequados garantiu a neutralização de eventuais riscos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. Acúmulo de função: As variações de atividades dentro da mesma jornada de trabalho estão inseridas no feixe de suas atribuições, de modo que não se caracterizam o acúmulo funcional, consoante o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT. 2. Adicional de insalubridade: não há como deferir a parcela ante a ausência de provas do labor em ambiente insalubre, devendo prevalecer a conclusão da prova técnica. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 11 a 16 de junho de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora     MANAUS/AM, 24 de junho de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE RESIDUOS PLASTICOS LTDA

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