Processo 0001138-52.2024.5.07.0030

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001138-52.2024.5.07.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001138-52.2024.5.07.0030 RECORRENTE: ACGURGEL SERVICOS E LOCACOES LTDA RECORRIDO: PAULO FERNANDO DE MIRANDA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6b0ea6 proferida nos autos.   ROT 0001138-52.2024.5.07.0030 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ACGURGEL SERVICOS E LOCACOES LTDA PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA (CE18964) Recorrido:   Advogado(s):   ECOFOR AMBIENTAL S/A ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (CE16498) Recorrido:   JOSE CARLOS DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   PAULO FERNANDO DE MIRANDA DA SILVA NIELTON LOURENÇO ARAUJO (CE24882)   RECURSO DE: ACGURGEL SERVICOS E LOCACOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id f7e69b6; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 94cbd0c). Representação processual regular (Id 1f41a1c;785e221). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 62b9d1d: R$ 38.487,04; Custas fixadas, id 62b9d1d: R$ 769,74; Depósito recursal recolhido no RO, id 0e41739;0d799b9: R$ 6.906,91; Custas pagas no RO: id 103a42c;8cd9a58; Depósito recursal recolhido no RR, id 6f53e3c;0c79e92: R$ 13.813,83.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.5  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.6  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO   Questão JT: TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. Alegação(ões): Violação à Constituição Federal: art. 93, IX, da CF. Violação à Constituição Federal: art. 5º, II, da CF. Violação à Constituição Federal: art. 5º, LIV, da CF. Violação à Constituição Federal: art. 5º, LV, da CF. Violação à Constituição Federal: art. 5º, XXXVI, da CF. Violação à legislação infraconstitucional: art. 489, §1º, IV, do CPC. Violação à legislação infraconstitucional: art. 832 da CLT. Violação à legislação infraconstitucional: art. 467 da CLT. Violação à legislação infraconstitucional: art. 477, §8º, da CLT. Artigo invocado no mérito, sem formulação literal expressa como violação: art. 62, I, da CLT. Súmula do TST apenas invocada incidentalmente: Súmula 297 do TST. Súmula do TST apenas invocada incidentalmente: Súmula 459 do TST. Súmula do TST apenas mencionada na transcrição do acórdão recorrido: Súmula 462 do TST. Súmula do TST apenas mencionada em precedente transcrito: Súmula 126 do TST. Súmula do TST apenas mencionada para intimações futuras: Súmula 427 do TST. Art. 896, “a”, da CLT: alegado para divergência jurisprudencial no capítulo do art. 62, I, da CLT. Divergência jurisprudencial: alegada quanto ao enquadramento no art. 62, I, da CLT, com aresto do TRT da 9ª Região, ROT 0000106-16.2021.5.09.0562. Divergência jurisprudencial: alegada quanto à multa do art. 467 da…

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